Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7360, de 14 de dezembro de 2000

Nº 7360

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 8104, D.O. de 30/03/2004

Autor: Poder Executivo

* Dispõe sobre a Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde e dá outras providências. (*Revogada pela Lei n° 8.269 - D.O.29.12.04).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1.
Fica criada a Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde, a estruturação de seus respectivos cargos, os princípios sobre a qualificação profissional, a habilitação para ingresso, a avaliação do desempenho e o regime de remuneração dos referidos cargos.
§ 1ºIntegram a Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde os servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde - SES/MT, e da Fundação Centro de Reabilitação Dom Aquino CorrêaFCRDAC.
§ 2ºOs servidores ocupantes dos cargos da Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde serão regidos por esta lei.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 2.
O Quadro de Pessoal da SES/MT e o Quadro de Pessoal da FCRDAC constituem-se pelos cargos efetivos pertencentes aos respectivos quadros de lotações do órgão e da entidade a ele vinculada, os quais, nos termos desta lei, passam a integrar a Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde.
§ 1ºIntegram também o Quadro de Pessoal da SES/MT e da FCRDAC os cargos de provimento em comissão pertencentes às estruturas organizacionais do órgão e da entidade a ele vinculada.

Texto Compilado - Atualizado até a data 30/03/2004

Página 1 de 38 Horário de compilação: 18/02/2026 17:35 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

§ 2ºÉ vedada a nomeação para cargo ou função de chefia, direção ou assessoramento na área de saúde, em qualquer nível das estruturas organizacionais da SES/MT e da FCRDAC, de proprietário, sócio majoritário ou pessoa que participe de direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com o Sistema Único de Saúde, ou sejam por ele credenciadas.
Art. 3.
Os cargos de provimento efetivo da respectiva Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde dos Quadros de Pessoal da SES/MT e da FCRDAC são organizados dentro dos princípios e objetivos, notadamente:
Ivinculação à natureza das atividades da SES/MT e da FCRDAC, respectivamente, e aos objetivos da Política de Saúde do Estado de Mato Grosso, respeitando-se a habilitação exigida para ingresso no cargo, o qual será vinculado diretamente ao seu perfil profissional e ao seu perfil ocupacional, conforme o caso, e a correspondente qualificação do servidor;
IIorganização de um sistema de formação de recursos humanos e a institucionalização de programas de capacitação permanente dos Quadros de Pessoal para o Sistema Único de Saúde, mediante integração operacional e curricular com as instituições de ensino, nos diferentes graus de escolaridade;
IIIestabelecimento de critérios com base na especificidade dos perfis exigidos para os cargos, complexidade das suas atribuições, produtividade, local de exercício, riscos inerentes às atividades e outros fatores determinados em lei;
IVvalorização do tempo integral e da dedicação exclusiva ao serviço;
Vadequação dos recursos humanos às necessidades específicas de cada região e de segmentos da população que requeiram atenção especial;
VIimplementação da Escola de Saúde Pública como centro formal de educação, priorizando a qualificação e legitimação de pessoal de nível médio e elementar e também a qualificação em nível de pós-graduação na área de saúde, objetivando a elevação da qualidade técnico-científica de prestação de serviços no Estado;
VIIa rede de serviços públicos de saúde constituirá campo de aplicação para o ensino e a pesquisa em saúde;
VIIIaperfeiçoamento profissional e ocupacional mediante programas de educação continuada, formação de especialistas e treinamento em serviço;
IXo provimento de cargos em comissão e de funções gratificadas dos Quadros de Pessoal da SES/MT e da FCRDAC por Profissional da Carreira, com base nos preceitos constitucionais, no preenchimento de critérios técnicos e experiência do profissional da área;
Xequivalência entre os cargos e seus respectivos perfis profissionais e ocupacionais e as habilitações aprovadas pelo Sistema de Ensino;
XIincentivo à permanência do servidor na mesma área geográfica do Sistema Único de Saúde;
XIIpeculiaridades loco-regionais decorrentes do desenvolvimento socioeconômico, do nível de vida, da densidade demográfica, de distâncias geográficas e outras;
XIIIespecificidades do exercício profissional decorrente de responsabilidades e riscos oriundos do contato intenso e continuado com os usuários portadores de patologias de caráter especial;
XIVdesempenho das metas do Sistema;
XVvalorização do especialista em Saúde Pública;
XVIinvestidura nos cargos de provimento efetivo da carreira através de aprovação prévia em concurso público de provas e/ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, na forma prevista em lei;
XVIIadoção de sistema de movimentação funcional na carreira, moldado no planejamento e na missão institucional, no desenvolvimento organizacional da SES/MT e da FCRDAC e na motivação e valorização dos Profissionais do Sistema Único de Saúde;

XVIII - garantia da oferta contínua de programas de capacitação voltados para o desenvolvimento e fortalecimento gerencial da SES/MT e da FCRDAC;

XIXavaliação do desempenho funcional mediante critérios que incorporem os aspectos das missões e dos valores institucionais da SES/MT e da FCRDAC, o fazer dos Profissionais do Sistema Único de Saúde e a qualidade

Texto Compilado - Atualizado até a data 30/03/2004

Página 2 de 38 Horário de compilação: 18/02/2026 17:35 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

dos serviços prestados aos usuários do Sistema Único de Saúde.

CAPÍTULO III

DA LOTAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 4.
A lotação global de cada um dos Quadros de Pessoal do órgão e da entidade a ele vinculada corresponde à soma dos quantitativos dos cargos pertencentes à Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde e a dos cargos de provimento em comissão pertencentes à estrutura organizacional da SES/MT e da FCRDAC, respectivamente.
§ 1ºOs quantitativos de lotação dos cargos da carreira serão gerenciados autonomamente pela SES/MT e pela FCRDAC, respectivamente, de acordo com as suas necessidades institucionais e disponibilidade financeira, observada a legislação vigente sobre a matéria.
§ 2ºCabe à SES/MT e à FCRDAC, dentro de suas respectivas áreas de competência institucional, avaliarem anualmente a adequação dos cargos dos seus quadros de lotação de pessoal da Carreira dos Profissionais do SUS, no que se refere aos perfis profissional e ocupacional, propondo seu redimensionamento face às necessidades institucionais, às inovações tecnológicas, à modernização dos processos de trabalho, criação e ampliação de unidades assistenciais de serviços de saúde e outras variáveis necessárias, observando-se sempre o disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 3ºHavendo comprovada necessidade de readequação dos perfis profissional e ocupacional dos cargos da Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde, dos Quadros de lotações da SES/MT e/ou FCRDAC, constantes dos Anexos I, II e III, desta lei, o Conselho Estadual de Saúde deliberará sobre as suas alterações.
§ 4ºFica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, sem aumento de despesas, executar os atos relativos à readequação de que trata o parágrafo anterior.

TÍTULO II

DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO SUS

CAPÍTULO I

DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

Art. 5.
Para os efeitos desta lei, entende-se por Profissionais do Sistema Único de Saúde o conjunto de servidores ocupantes dos cargos efetivos e os estáveis no Serviço Público Estadual, nos termos do art. 19 do ADCT, da Constituição Federal, do Quadro de Pessoal da SES/MT e da FCRDAC, que desempenha atividades de formulação, coordenação, organização, supervisão, avaliação e execução das ações e serviços do SUS, consoantes com os perfis profissional e ocupacional exigidos, e de conformidade com esta lei, para o ingresso nos seus respectivos cargos.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA

Art. 6.
A Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde é constituída de (04) quatro cargos:
IProfissional de nível superior do Sistema Único de Saúde;
IITécnico do Sistema Único de Saúde;
IIIAssistente do Sistema Único de Saúde;
IVApoio de Serviços do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo únicoOs cargos integrantes da Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde, de que trata este artigo, correspondem às respectivas lotações dos Quadros de Pessoal da SES/MT e da FCRDAC.

Texto Compilado - Atualizado até a data 30/03/2004

Página 3 de 38 Horário de compilação: 18/02/2026 17:35 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 7.
As atribuições de cada um dos cargos dos Quadros de Pessoal da SES/MT e da FCRDAC são a seguir descritas:
IPROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SUS: as inerentes às ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão técnico-científica, que requeiram escolaridade de nível superior diretamente vinculada ao perfil profissional exigido para ingresso;
IITÉCNICO DO SUS: as inerentes às ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão técnico-profissional, e que requeiram escolaridade de nível médio profissionalizante vinculada ao perfil profissional exigido para ingresso;
IIIASSISTENTE DO SUS: as inerentes às ações e serviços do Sistema Único de Saúde, nas suas dimensões técnico-profissional e operacional, e que requeiram escolaridade de ensino médio e/ou profissionalizante de nível auxiliar vinculada ao perfil profissional e/ou ocupacional exigidos para ingresso;
IVAPOIO DE SERVIÇOS DO SUS: as inerentes aos serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão operativa de atividades de manutenção de infra-estrutura, e que requeiram escolaridade mínima no nível de ensino fundamental completo.
Parágrafo únicoConsideram-se também como atribuições dos cargos que compõem a Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde as atividades decorrentes do exercício de cargos comissionados e de funções gratificadas constantes das respectivas estruturas organizacionais da SES/MT e da FCRDAC.
Art. 8.
O perfil profissional e o perfil ocupacional, parte integrante de cada cargo devidamente identificado nos Anexos I, II e III desta lei, vinculam-se diretamente à natureza do cargo decorrente da especificidade da habilitação exigida para o seu provimento, bem como da complexidade das atribuições a ele inerentes, originárias das ações e serviços que constituem o SUS.

CAPÍTULO III

DA SÉRIE DE CLASSES DOS CARGOS DA CARREIRA

Art. 9.
A série de Classes dos Cargos que compõe a Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde estrutura-se em linha horizontal de acesso, disposta de conformidade com o respectivo nível de habilitação e perfis profissional e ocupacional, identificada por letras maiúsculas da seguinte forma:
IPROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SUS:
a)Classe A - habilitação em nível de grau superior, em área específica, de acordo com perfil profissional exigido para ingresso no cargo e registro no respectivo Conselho de Classe;
b)Classe B - habilitação em nível de grau superior, com curso de especialização ou equivalente reconhecido pelo Ministério de Educação e/ou certificação de qualificação profissional na área de atuação ou correlata com a abrangência do SUS, conferida e/ou reconhecida pela Escola de Saúde Pública, com carga horária mínima acumulada de 400 (quatrocentas) horas
c)Classe C - habilitação em nível de grau superior, com curso de mestrado ou doutorado, reconhecido pelo Ministério de Educação, na área de atuação ou correlata com a abrangência do SUS.
IITÉCNICO DO SUS:
a)Classe A - habilitação em ensino médio profissionalizante em área específica, de acordo com o perfil profissional exigido para ingresso no cargo;
b)Classe B - habilitação em ensino médio profissionalizante em área específica, de acordo com o perfil profissional do cargo e certificação de qualificação profissional na área de atuação ou correlata com a abrangência do SUS, conferida e/ou reconhecida pela Escola de Saúde Pública, com carga horária mínima acumulada de 400 (quatrocentas) horas e/ou especialização em nível técnico;
c)Classe C - habilitação em ensino médio profissionalizante em área específica, de acordo com o perfil profissional do cargo e certificação de qualificação profissional na área de atuação ou correlata com a abrangência do SUS, conferida e/ou reconhecida pela Escola de Saúde Pública, com carga horária mínima acumulada de 800 (oitocentas) horas ou conclusão do curso de graduação.

Texto Compilado - Atualizado até a data 30/03/2004

Página 4 de 38 Horário de compilação: 18/02/2026 17:35 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

IIIASSISTENTE DO SUS:
a)Classe A - habilitação em ensino médio e/ou profissionalizante de nível auxiliar, de acordo com o perfil exigido para o ingresso no cargo;
b)Classe B - habilitação em ensino médio e/ou profissionalizante, de acordo com o perfil do cargo e certificação de qualificação profissional na área de atuação ou correlata com a abrangência do SUS, conferida e/ou reconhecida pela Escola de Saúde Pública, com carga horária mínima acumulada de 400 (quatrocentas) horas;
c)Classe C - habilitação em ensino médio e/ou profissionalizante, de acordo com o perfil do cargo e certificação de qualificação profissional na área de atuação ou correlata com a abrangência do SUS, conferida e/ou reconhecida pela Escola de Saúde Pública, com carga horária mínima acumulada de 800 (oitocentas) horas ou conclusão do curso de graduação.
IVAPOIO DE SERVIÇOS DO SUS:
a)Classe A - habilitação em ensino fundamental;
b)Classe B - habilitação em ensino fundamental e certificação de qualificação profissional na área de atuação ou correlata com a abrangência do SUS, conferida e/ou reconhecida pela Escola de Saúde Pública, com carga horária mínima acumulada de 160 (cento e sessenta) horas;
c)Classe C - habilitação em ensino fundamental e certificação de qualificação profissional na área de atuação ou correlata com a abrangência do SUS, conferida e/ou reconhecida pela Escola de Saúde Pública, com carga horária mínima acumulada de 320 (trezentas e vinte) horas ou em ensino médio.
§ 1ºCada Classe desdobra-se em dez níveis, que constituem a linha vertical de progressão.
§ 2ºA Certificação de Qualificação Profissional, com efeitos restritos ao âmbito da Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde, será conferida pela Escola de Saúde Pública e deverá obedecer aos critérios e parâmetros fixados pelo Conselho Estadual de Saúde, em ato próprio, observando-se, dentre outros, os seguintes requisitos à sua pontuação:
Icumprimento de carga horária global mínima de formação profissional, adquirida em cursos de qualificação, com carga horária mínima de 16 (dezesseis) horas, realizados em interstício não superior a 5 (cinco) anos, contados a partir do último enquadramento do servidor na classe imediatamente anterior;
IIcomprovação de conclusão, pelo servidor, de nível de escolaridade acima do exigido para provimento do cargo ocupado, realizado no interstício não superior a 5 (cinco) anos, contados a partir do último posicionamento na classe imediatamente anterior

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 10.
Para o ingresso nos cargos da Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde, independente do Quadro de Pessoal a que pertença, exigir-se-á aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo únicoEm se tratando de concurso público de provas e títulos, o julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pelo Edital de Abertura do Concurso.
Art. 11.
concurso público para provimento dos cargos da Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde reger-se-á, em todas as suas fases, pelas normas estabelecidas na legislação que orienta os concursos públicos e no seu correspondente Edital.
Parágrafo únicoSerá assegurada, para fins de acompanhamento, a participação de representante da entidade representativa dos servidores da Carreira de Profissionais do Sistema Único de Saúde, na organização dos concursos públicos até a nomeação e posse dos candidatos aprovados.

CAPÍTULO V

DAS FORMAS DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA

Art. 12.
A movimentação funcional na Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde dar-se-á em duas modalidades:
Ipor progressão horizontal - Classes;
IIpor progressão vertical - Níveis.

SEÇÃO I

Da Progressão Horizontal

Art. 13.
A progressão horizontal dos Profissionais do Sistema Único de Saúde dar-se-á de uma classe para outra imediatamente superior à que o servidor ocupa, na mesma série de classes do cargo, e ocorrerá em virtude da nova habilitação alcançada, devidamente comprovada, ou mediante Certificação de Qualificação Profissional de que trata o § 2º do art. 9º desta lei, observado o cumprimento do interstício de 5 (cinco) anos em cada classe.
Parágrafo únicoA progressão horizontal de que trata este artigo assegura ao servidor o direito de posicionar-se no mesmo nível da classe anteriormente ocupada.

SEÇÃO II

Da Progressão Vertical

Art. 14.
ocupante de cargo da Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde terá direito à progressão vertical de um nível para outro subseqüente da mesma classe, desde que aprovado em processo contínuo e específico de avaliação de desempenho, obrigatoriamente instituído a cada 03 (três) anos.
§ 1ºPara a primeira progressão, o prazo será contado a partir da data em que se der o exercício do servidor no cargo ou do seu enquadramento na Carreira.
§ 2ºAs demais normas sobre o processo contínuo e específico de avaliação de desempenho do servidor Profissional do SUS, incluindo seus instrumentos e critérios, terão regulamento próprio aprovado por Decreto Governamental.

CAPÍTULO VI

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 15.
regime de trabalho dos ocupantes dos cargos da Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde será de 30 (trinta) horas semanais, com exceção dos ocupantes de cargos com jornadas especiais de trabalho, fixadas por leis que regulamentam a profissão.
Art. 16.
exercício de atividades específicas, decorrentes de imperiosa, temporária e comprovada necessidade de serviços que exijam do servidor o cumprimento de regime de trabalho diverso do estabelecido no artigo anterior, garante o direito à sua valorização, a título de Regime Especial em Tempo Integral ou em Escala de Plantão, desde que executadas por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 1ºAs atividades específicas que demandarem execuções de ações de tempo integral ou em escala de plantão serão valorizadas na proporção do seu tempo de duração e do grau de dedicação delas resultantes, fixadas de acordo com as Tabelas constantes nos Anexos IX, X, XI e XII, desta lei.
§ 2ºOs critérios e parâmetros para identificação das atividades específicas de que trata o caput deste artigo serão regulamentados pelo Conselho Estadual de Saúde, obedecidos os limites orçamentários e financeiros da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 3ºO Regime Especial em Tempo Integral ou em Escala de Plantão poderá ser concedido ao servidor ocupante de dois cargos públicos legalmente cumuláveis.

Texto Compilado - Atualizado até a data 30/03/2004

Página 6 de 38 Horário de compilação: 18/02/2026 17:35 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

§ 4ºOs servidores em exercício de atividades específicas, definidas no caput deste artigo, que exercerem por 15 (quinze) anos consecutivos o Regime Especial em Tempo Integral ou Escala de Plantão, aposentar-se-ão nas tabelas fixadas nos Anexos IX, X, XI e XII desta lei.
§ 5ºO servidor que não cumprir o disposto no parágrafo anterior retorna à situação original, constante dos Anexos IV, V, VI, VII e VIII, para efeito de aposentadoria.

CAPÍTULO VII

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

Art. 17.
Para atender situações motivadamente de urgência, oriundas da necessidade de prestação de serviços em unidades ou serviços de Saúde, nos termos da legislação em vigor, a SES e a FCRDAC poderão celebrar contratos temporários, desde que decorrentes das seguintes hipóteses:
Iafastamentos e licenças previstas na legislação em vigor;
IIcriação de novas unidades de saúde e de novos serviços de saúde ou de ampliação de unidades de saúde ou de serviços de saúde já existentes.
§ 1ºA contratação temporária para substituição de servidores em licenças decorrentes de tratamento de saúde de pessoa da família e de acidente em serviço só poderá ser autorizada se as referidas licenças forem superiores a 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 2ºAs contratações temporárias para atender as hipóteses previstas nos incisos do parágrafo primeiro deste artigo deverão ter os seus prazos de vigência estabelecidos de conformidade com a legislação em vigor.
§ 3ºEm qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o quantitativo global dos contratos temporários, durante o exercício, será de 6% (seis por cento) dos cargos efetivos ocupados até 31 de dezembro do exercício anterior, podendo atingir 10% (dez por cento), observadas sempre as disponibilidades orçamentária e financeira do órgão para cobrir as despesas decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 8103, D.O. de 30/03/2004)
§ 4ºO Poder Executivo regulamentará a formalização dos procedimentos necessários ao cumprimento das disposições contidas neste artigo.
Art. 18.
A remuneração do pessoal contratado temporariamente será correspondente ao nível inicial e classe correspondente à titulação do contratado. (Redação dada pela Lei nº 8024, D.O. de 16/12/2003)

TÍTULO III

DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO DOS PROFISSIONAIS DO SUS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19.
A Política de Recursos Humanos da SES/MT e da FCRDAC, fundamentada nos princípios e objetivos consignados no art. 3º desta lei, terá seu eixo constitutivo consubstanciado num Sistema de Desenvolvimento dos Profissionais do SUS, norteando-se, dentre outras, pelas diretrizes abaixo especificadas:
Iinserção direta de contextualização na Política Estadual de Saúde de Mato Grosso;
IIfortalecimento do Sistema Único de Saúde no Estado de Mato Grosso;
IIImelhoria da qualidade dos serviços prestados aos usuários do SUS;
IVenfoque dos profissionais como sujeitos do processo social de construção permanente do SUS, favorecendo o desenvolvimento das suas capacidades/potencialidades e do compromisso ético e social com a Saúde Coletiva;
Vfortalecimento e desenvolvimento gerencial da SES/MT e da FCRDAC.

Texto Compilado - Atualizado até a data 30/03/2004

Página 7 de 38 Horário de compilação: 18/02/2026 17:35 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 20.
Sistema de Desenvolvimento dos Profissionais do SUS constituir-se-á dos seguintes Programas:
IPrograma de Qualificação para o Sistema Único de Saúde;
IIPrograma de Avaliação de Desempenho.
§ 1ºA Qualificação Profissional e a Avaliação de Desempenho dos Profissionais do Sistema Único de Saúde são deveres e direitos de todos os integrantes da Carreira e serão asseguradas pela SES/MT e pela FCRDAC.
§ 2ºA SES/MT e a FCRDAC, dentro das suas correspondentes áreas de competências e jurisdição administrativa, firmarão, em conjunto ou separadamente, convênios, protocolos de cooperação ou instrumentos equivalentes com instituições ou órgãos federais, estaduais ou municipais, com o objetivo de viabilizar a execução das ações do Programa de Qualificação Profissional, de forma a racionalizar e integrar os recursos disponíveis.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O SUS

Art. 21.
Programa de Qualificação Profissional para o SUS, a ser formulado pela Escola de Saúde Pública - centro formador de recursos humanos para o SUS e aprovado por ato próprio do Secretário de Estado de Saúde -, deverá, obrigatoriamente, conter os seguintes objetivos:
Icaráter permanente e atualizado da programação, de forma a acompanhar a evolução do conhecimento e dos processos atinentes ao avanço tecnológico da área de saúde;
IIuniversalidade, não só no aspecto do conteúdo técnico, científico e profissional da qualificação propriamente dita, mas da promoção humana do Profissional do SUS como agente de transformação das práticas e modelos assistenciais;
IIIser veículo de sistematização das ações e dos serviços do SUS inscritos na Política de Saúde do Estado de Mato Grosso;
IVser instrumento de integração dos parceiros de gestão do SUS, no âmbito federal, estadual e municipal;
Vformação de gerências profissionalizadas para o SUS;
VIdescobrir valores e potenciais humanos para o desenvolvimento de novas atribuições necessárias ao desenvolvimento do SUS;
VIIutilização de metodologias e recursos tecnológicos de ensino a distância que viabilizem a qualificação dos profissionais do SUS em todos os níveis e regiões geográficas do Estado;
§ 1ºConstitui parte integrante e indispensável do Programa de Qualificação Profissional para o SUS a sua avaliação permanente, de forma a identificar a eficácia e o impacto da sua aplicação na melhoria das práticas e da qualidade dos serviços prestados aos usuários.
§ 2ºCaberá à Escola de Saúde Pública, em parceria com a FCRDAC e as Coordenadorias e Unidades Descentralizadas da SES/MT, elaborar a programação anual do Programa de Qualificação Profissional para o SUS, com seus correspondentes conteúdos de formação e respectivos custos, para fins de apreciação e aprovação do Secretário de Estado de Saúde.
Art. 22.
Programa de Qualificação Profissional para o SUS deve, dentre outros, fixar mecanismos que garantam:
Iafastamento integral do servidor, assim considerado quando importar em liberação total das suas atividades funcionais por período necessário a Programas de Pós-Graduação, fora do município de lotação, fora do Estado ou no exterior;
IIafastamento parcial, onde parte da carga horária semanal de trabalho do servidor será destinada à participação no Programa de Qualificação;
IIImanutenção de todos os direitos e vantagens do cargo durante o tempo dos afastamentos decorrentes de sua participação no Programa de Qualificação;
IVrecursos financeiros necessários para a efetiva implementação das ações que envolvem o Programa de Qualificação Profissional para o SUS.

Texto Compilado - Atualizado até a data 30/03/2004

Página 8 de 38 Horário de compilação: 18/02/2026 17:35 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

§ 1ºFica o servidor beneficiado pelo Programa de Qualificação Profissional para o SUS, independentemente do Quadro de Pessoal a que pertença, obrigado a disponibilizar, no prazo e condições estabelecidas em regulamento, as informações e conhecimentos obtidos durante sua participação no Programa de Qualificação ou Pós-Graduação, bem como a reproduzir o material instrucional recebido e colocar-se à disposição da Escola de Saúde Pública para o repasse dos conhecimentos adquiridos.
§ 2ºCaberá à SES/MT, em conjunto com a FCRDAC, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do enquadramento dos servidores, apresentar ao Conselho Estadual de Saúde, para apreciação e aprovação, a estrutura e o regulamento do Programa de Qualificação Profissional para o SUS.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 23.
Programa de Avaliação de Desempenho, parte integrante do Sistema de Desenvolvimento dos Profissionais do SUS, é o instrumento de unificação da Política de Recursos Humanos da SES/MT e da FCRDAC, devendo, na sua concepção, abranger critérios capazes de avaliar, na sua inteireza, a qualidade dos processos de trabalho em saúde, servindo ainda como retroalimentador do Programa de Qualificação para o SUS.
§ 1ºCaberá à SES/MT, em conjunto com a FCRDAC, elaborar e submeter à apreciação e aprovação do Conselho Estadual de Saúde as normas disciplinadoras do Programa de Avaliação de Desempenho, obedecidos os critérios genéricos dos servidores públicos estaduais.
§ 2ºA elaboração das normas disciplinadoras do Programa de Avaliação de Desempenho deverá consubstanciar-se, dentre outros, dos seguintes fatores:
Icaráter processual, contínuo e anual do Programa de Avaliação de Desempenho;
IIabrangência do processo de avaliação, com fixação de indicadores de desempenho do servidor, que considerem não só a avaliação da sua chefia imediata, como também o processo e as condições de trabalho da sua unidade de lotação e a sua auto-avaliação;
IIIvalorização do profissional do SUS, pela sua participação em atividades extrafuncionais, assim consideradas aquelas pertinentes ao exercício de funções/atividades de relevância institucional, tais como, execução de projetos, membros de comissões e de grupos de trabalho e instrutor e/ou coordenador de eventos originários do Programa de Qualificação Profissional para o SUS.
Parágrafo únicoAs normas disciplinadoras do Programa de Avaliação de Desempenho deverão conter critérios gerais específicos de avaliação do desempenho do servidor da Carreira dos Profissionais do SUS que se encontre em estágio probatório, consonantes com a legislação vigente sobre a matéria.

TÍTULO IV

DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO SUS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24.
Sistema de Remuneração dos Profissionais do SUS dos Quadros de Pessoal da SES/MT e da FCRDAC será estabelecido sob a forma de subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, produtividade, especialidade ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal.
Parágrafo únicoO subsídio estabelecido no caput deste artigo é o somatório de todas as verbas remuneratórias e demais vantagens pecuniárias atualmente percebidas
Art. 25.
servidor pertencente à Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde, nomeado para o exercício de cargo comissionado, perceberá subsídio correspondente ao subsídio do cargo de carreira acrescido de um percentual

Texto Compilado - Atualizado até a data 30/03/2004

Página 9 de 38 Horário de compilação: 18/02/2026 17:35 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

constante do Anexo XIII, enquanto investido no cargo comissionado.

Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo não se aplica ao servidor ocupante de cargo em Regime Especial em Tempo Integral ou em Escala de Plantão.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO

Art. 26.
Sistema de Remuneração estrutura-se através de tabelas remuneratórias contendo os padrões de subsídios, fixados em razão da natureza, grau de responsabilidade e de complexidade, e dos requisitos exigidos para ingresso em cada cargo da Carreira dos Profissionais do SUS.
Parágrafo únicoAs tabelas remuneratórias - subsídios - dos cargos de Profissional de Nível Superior do SUS, Técnico do SUS, Assistente do SUS e Apoio de Serviços do SUS são as constantes dos Anexos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII desta lei, correspondentes a SES/MT e a FCRDAC.
Art. 27.
Aos servidores em exercício habitual em condições insalubres, fica assegurada a percepção de subsídios, conforme as Tabelas constantes dos Anexos IVa, IVb, IVc, Va, Vb, Vc, VIa, VIb, VIc, VIIa, VIIb, VIIc, VIIIa, VIIIb, VIIIc, IXa, IXb, IXc, Xa, Xb, Xc, XIa, XIb, XIc, XIIa, XIIb e XIIc desta lei, de acordo com o grau mínimo, médio ou máximo de insalubridade a que estejam expostos, conforme o disposto em regulamento específico.
Parágrafo únicoA caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia a ser realizada por Médico de Segurança e Medicina do Trabalho registrado pelo Ministério do Trabalho

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 28.
Para fins de enquadramento nesta lei dos atuais servidores pertencentes aos Quadros de Pessoal da SES/MT e da FCRDAC, será constituído um Grupo de Trabalho designado por Portaria do Secretário de Estado de Saúde, sob a coordenação geral do titular da Coordenadoria do Centro de Gestão, Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos para o SUS/SES-MT.
Parágrafo únicoO enquadramento dos atuais servidores da SES/MT e da FCRDAC será efetivado mediante decreto.
Art. 29.
servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento poderá dele recorrer, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação de seu enquadramento, mediante petição fundamentada e documentos comprobatórios que caracterizem os fatos alegados e possibilitem, se for o caso, a reconsideração do ato.
Art. 30.
enquadramento dos atuais servidores do Quadro de Pessoal da SES/MT e do Quadro de Pessoal da FCRDAC efetivar-se-á em duas etapas:
Itransformação do cargo atualmente ocupado para o da Carreira dos Profissionais do SUS, tendo como critério a identidade e semelhança do perfil profissional e do perfil ocupacional, conforme o caso, existentes entre as funções atualmente exercidas e às atribuídas ao novo cargo, de conformidade com a Tabela de Transformação, constantes dos Anexos XIV, XV, XVI e XVII desta lei, correspondentes à SES/MT e à FCRDAC;
IIposicionamento na tabela remuneratória correspondente ao cargo transformado, observando, para tanto, o grau de escolaridade do servidor, curso de capacitação profissional adquirida em áreas correlatas ao novo cargo ou de abrangência do SUS e o seu tempo de serviço para posicionamento na classe e no nível, respectivamente.

Texto Compilado - Atualizado até a data 30/03/2004

Página 10 de 38 Horário de compilação: 18/02/2026 17:35 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

§ 1ºSerão considerados como critérios de enquadramento dos servidores da ativa o grau de escolaridade e o tempo de serviço adquirido até a data de vigência dos efeitos financeiros desta lei.
§ 2ºOs servidores declarados estáveis no serviço público, nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, serão designados para o exercício das funções referentes aos cargos criados na presente lei, obedecidas as exigências e requisitos pertinentes dos respectivos cargos.
Art. 31.
grau de escolaridade exigido para o posicionamento na Classe do correspondente cargo, de que se trata o inciso II do artigo anterior, terá, para fins de enquadramento na Carreira, as seguintes equivalências:
Ipara o cargo de Profissional de Nível Superior do SUS:
a)Classe A - habilitação em curso de nível superior nas áreas específicas correspondentes aos perfis profissionais do cargo e registro no Conselho de Classes;
b)Classe B - ser portador de certificado de curso de especialização, ou equivalente, reconhecido dentro das normas do Ministério de Educação;
c)Classe C - ser portador de diploma de Mestre ou Doutor, reconhecido dentro das normas do Ministério de Educação, na área de atuação ou correlata com a abrangência do SUS.
IIpara o cargo de Técnico do SUS:
a)Classe A - habilitação em ensino médio profissionalizante em área específica correspondente aos perfis profissionais desse cargo
b)Classe B - ser portador de certificado de curso de capacitação e/ou qualificação de, no mínimo, 60 (sessenta) horas, na área de atuação ou correlata com abrangência do SUS. (Redação dada pela Lei nº 8103, D.O. de 30/03/2004)
c)Classe C - ser portador de diploma de curso de nível superior.
IIIpara o cargo de Assistente do SUS:
a)Classe A - comprovação do ensino médio completo ou não;
b)Classe B - comprovação de escolaridade equivalente ao ensino médio profissionalizante de nível auxiliar, na área de atuação ou correlatas com a abrangência do SUS;
c)Classe C - comprovação de ser portador de diploma de curso de nível superior.
IVpara o cargo de Apoio de Serviços do SUS:
a)Classe A - ensino fundamental incompleto;
b)Classe B - comprovação de escolaridade em nível de ensino fundamental completo;
c)Classe C - habilitação em ensino de nível médio e/ou profissionalizante.
Art. 32.
posicionamento nos níveis da classe terá como critério a contagem, para cada nível, de 03 (três) anos completos de tempo de efetivo exercício no Serviço Público Estadual.
Art. 33.
A primeira avaliação de desempenho será realizada no máximo 12 (doze) meses após o enquadramento dos atuais servidores na Carreira dos Profissionais do SUS, obedecida, no que couber, a legislação estadual sobre a matéria.
Art. 34.
s atuais servidores pertencentes à escala de nível superior, constante da alínea "b" do inciso II do art. 6º da Lei 6.170, de 06 de janeiro de 1993, que possuem Tabela Salarial própria em razão da jornada de trabalho de 20 horas, serão remunerados de conformidade com a tabela de subsídio constante do Anexo IV desta lei.
Parágrafo únicoFicam considerados em extinção, à medida que vagarem os cargos, o regime de trabalho e a remuneração respectiva de que trata o caput deste artigo.
Art. 35.
servidor que se encontrar afastado e/ou em licença não remunerada, legalmente autorizada, só poderá ser enquadrado quando oficialmente reassumir o seu respectivo cargo.

Texto Compilado - Atualizado até a data 30/03/2004

Página 11 de 38 Horário de compilação: 18/02/2026 17:35 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 36.
Ficam criados na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Saúde os seguintes cargos comissionados:
I04 (quatro) cargos, nível DGA-4;
II06 (seis) cargos, nível DGA-5;
III10 (dez) cargos, nível DNS-1;
IV07 (sete) cargos, nível DAS-4;
V11 (onze) cargos, nível DAS-3;
VI05 (cinco) cargos, nível DAS-2.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37.
s efeitos desta lei estendem-se ao pessoal inativo e pensionista da SES/MT e da FCRDAC cujos proventos e benefícios de pensão correrem à conta da despesa de pessoal da SES/MT e FCRDAC, respectivamente.
Parágrafo únicoPara fins de atualização dos proventos de aposentadorias e das pensões de que trata esse artigo aos subsídios fixados nesta lei, tomar-se-á por parâmetro os critérios consignados no art. 31, consubstanciados na vida funcional do servidor no ato de sua aposentadoria ou no ato da concessão do benefício da pensão.
Art. 38.
Profissional do Sistema Único de Saúde será aposentado com o subsídio de sua classe e nível correspondente, sem acréscimo de qualquer natureza, excetuando-se o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 16 desta lei.
Art. 39.
Fica permitida a disposição ou cessão dos servidores pertencentes ao quadro de pessoal da SES e FCRDAC aos Poderes do Estado, à administração direta, autárquica e fundacional, à União, aos Estados e Municípios, bem como às organizações integrantes do SUS, em caso de interesse público reconhecido por Ato Governamental. (Redação dada pela Lei nº 8049, D.O. de 29/12/2003)
§ 1ºO servidor cedido poderá ficar afastado de seu órgão ou entidade de lotação pelo prazo máximo de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 8049, D.O. de 29/12/2003)
§ 2ºNão poderá o servidor ser cedido quando: (Acrescentado[a] pela Lei nº 8049, D.O. de 29/12/2003)
a)estiver no exercício de cargo comissionado; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8049, D.O. de 29/12/2003)
b)estiver no cumprimento de estágio probatório; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8049, D.O. de 29/12/2003)
c)estiver respondendo a processo administrativo. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8049, D.O. de 29/12/2003)
§ 3ºA cessão será publicada no Diário Oficial do Estado. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8049, D.O. de 29/12/2003)
§ 4ºO ônus da cessão do servidor pertencente ao quadro de pessoal da SES e FCRDAC será da entidade cessionária. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8049, D.O. de 29/12/2003)
Art. 40.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de abril de 2001, condicionados à existência de previsão orçamentária.
Art. 41.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 6.170, de 06 de janeiro de 1993.

Texto Compilado - Atualizado até a data 30/03/2004

Página 12 de 38 Horário de compilação: 18/02/2026 17:35 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de dezembro de 2000.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

ANEXO I PERFIS PROFISSIONAL E OCUPACIONALSECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E FUNDAÇÃO CENTRO DE REABILITAÇÃO DOM AQUINO CORRÊA CARGO PERFIL PROFISSIONAL

· Administrador · Administrador Hospitalar · Analista de Sistema · Arquiteto · Assistente Social · Biblioteconomista · Biólogo · Biomédico · Contador · Economista · PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SUS · Enfermeiro · Engenheiro Civil · Engenheiro Sanitário · Estatístico · Farmacêutico · Farmacêutico Bioquímico · Físico · Fisioterapeuta · Fonoaudiólogo · Médico · Médico Veterinário · Nutricionista · Odontólogo · Ortoptista · Psicólogo · Químico · Técnico em Comunicação Social · Técnico em Assuntos Culturais e Educacionais · Técnico em Educação Artística · Técnico em Educação Física · Tecnólogo em Saneamento Ambiental · Terapeuta Ocupacional

Texto Compilado - Atualizado até a data 30/03/2004

Página 13 de 38 Horário de compilação: 18/02/2026 17:35 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

ANEXO II PERFIS PROFISSIONAL E OCUPACIONALSECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E FUNDAÇÃO CENTRO DE REABILITAÇÃO DOM AQUINO CORRÊA CARGO PERFIL PROFISSIONAL

· Citotécnico · Histotécnico · Ortesista · Protesista · TÉCNICO DO SUS · Técnico em Administração · Técnico em Contabilidade · Técnico em Enfermagem · Técnico em Estatística · Técnico em Higiene Dental · Técnico em Manutenção de Equipamentos Médico-Hospitalares · Técnico em Patologia Clínica · Técnico em Radiologia · Técnico em Registros de Saúde · Técnico em Segurança do Trabalho · Técnico em Vigilância Sanitária e Saúde Ambiental

ANEXO III PERFIS PROFISSIONAL E OCUPACIONALSECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E FUNDAÇÃO CENTRO DE REABILITAÇÃO DOM AQUINO CORRÊA CARGO PERFIL PROFISSIONAL

· Assistente de Administração · Atendente de Consultório Dentário · ASSISTENTE DO SUS · Auxiliar de Enfermagem · Auxiliar de Patologia Clínica · Auxiliar de Radiologia · Auxiliar de Serviços Ortopédicos · Motorista

CARGO PERFIL PROFISSIONAL

Texto Compilado - Atualizado até a data 30/03/2004

Página 14 de 38 Horário de compilação: 18/02/2026 17:35 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

· Auxiliar de Serviços Gerais · APOIO DE SERVIÇOS DO SUS · Cozinheiro · Gráfico Auxiliar · Oficial de Manutenção · Telefonista · Vigia

ANEXO IV PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - 20 Hrs

CLASSE A B C NÍVEL

1 1.200,00 1.680,00 1.920,00

2 1.253,00 1.755,00 2.005,00

3 1.306,00 1.830,00 2.090,00

4 1.359,00 1.905,00 2.175,00

5 1.412,00 1.980,00 2.260,00

6 1.465,00 2.055,00 2.345,00

7 1.518,00 2.130,00 2.430,00

8 1.571,00 2.205,00 2.515,00

9 1.624,00 2.280,00 2.600,00

10 1.677,00 2.355,00 2.685,00

ANEXO V PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - 30 Hrs

CLASSE A B C NÍVEL

Texto Compilado - Atualizado até a data 30/03/2004

Página 15 de 38 Horário de compilação: 18/02/2026 17:35 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

1 1.600,00 2.240,00 2.560,00

2 1.671,00 2.340,00 2.675,00

3 1.742,00 2.440,00 2.790,00

4 1.813,00 2.540,00 2.905,00

5 1.884,00 2.640,00 3.020,00

6 1.955,00 2.740,00 3.135,00

7 2.026,00 2.840,00 3.250,00

8 2.097,00 2.940,00 3.365,00

9 2.168,00 3.040,00 3.480,00

10 2.239,00 3.140,00 3.595,00

ANEXO VI TÉCNICO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

CLASSE A B C NÍVEL

1 700,00 840,00 1.050,00

2 731,00 877,00 1.096,00

3 762,00 914,00 1.142,00

4 793,00 951,00 1.188,00

5 824,00 988,00 1.234,00

6 855,00 1.025,00 1.280,00

7 886,00 1.062,00 1.326,00

8 917,00 1.099,00 1.372,00

9 948,00 1.136,00 1.418,00

10 979,00 1.173,00 1.464,00

ANEXO VII

Texto Compilado - Atualizado até a data 30/03/2004

Página 16 de 38 Horário de compilação: 18/02/2026 17:35 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

ASSISTENTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

CLASSE A B C NÍVEL

1 600,00 720,00 900,00

2 627,00 752,00 940,00

3 654,00 784,00 980,00

4 681,00 816,00 1.020,00

5 708,00 848,00 1.060,00

6 735,00 880,00 1.100,00

7 762,00 912,00 1.140,00

8 789,00 944,00 1.180,00

9 816,00 976,00 1.220,00

10 843,00 1.008,00 1.260,00

ANEXO VIII APOIO DE SERVIÇOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

CLASSE A B C NÍVEL

1 360,00 432,00 540,00

2 374,00 448,00 560,00

3 388,00 465,00 581,00

4 403,00 483,00 603,00

5 418,00 502,00 626,00

6 434,00 521,00 650,00

7 451,00 541,00 675,00

8 468,00 562,00 701,00

9 485,00 583,00 728,00

10 504,00 606,00 756,00

Texto Compilado - Atualizado até a data 30/03/2004

Página 17 de 38 Horário de compilação: 18/02/2026 17:35 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

ANEXO IX PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

CLASSE A B C NÍVEL

1 2.100,00 2.940,00 3.360,00

2 2.193,00 3.070,00 3.510,00

3 2.286,00 3.200,00 3.660,00

4 2.379,00 3.330,00 3.810,00

5 2.472,00 3.460,00 3.960,00

6 2.565,00 3.590,00 4.110,00

7 2.658,00 3.720,00 4.260,00

8 2.751,00 3.850,00 4.410,00

9 2.844,00 3.980,00 4.560,00

10 2.937,00 4.110,00 4.710,00

ANEXO X TÉCNICO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

CLASSE A B C NÍVEL

1 910,00 1.090,00 1.365,00

2 950,00 1.140,00 1.425,00

3 990,00 1.190,00 1.485,00

4 1.030,00 1.240,00 1.545,00

5 1.070,00 1.290,00 1.605,00

6 1.110,00 1.340,00 1.665,00

7 1.150,00 1.390,00 1.725,00

8 1.190,00 1.440,00 1.785,00

9 1.230,00 1.490,00 1.845,00

10 1.270,00 1.540,00 1.905,00

Texto Compilado - Atualizado até a data 30/03/2004

Página 18 de 38 Horário de compilação: 18/02/2026 17:35 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

ANEXO XI ASSISTENTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

CLASSE A B C NÍVEL

1 780,00 930,00 1.170,00

2 815,00 971,00 1.222,00

3 850,00 1.012,00 1.274,00

4 885,00 1.053,00 1.326,00

5 920,00 1.094,00 1.378,00

6 955,00 1.135,00 1.430,00

7 990,00 1.176,00 1.482,00

8 1.025,00 1.217,00 1.534,00

9 1.060,00 1.258,00 1.586,00

10 1.095,00 1.299,00 1.638,00

ANEXO XII APOIO DOS SERVIÇOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

CLASSE A B C NÍVEL

1 468,00 561,00 702,00

2 486,00 582,00 728,00

3 504,00 604,00 755,00

4 523,00 627,00 783,00

5 543,00 652,00 813,00

6 564,00 677,00 845,00

7 586,00 703,00 877,00

8 608,00 730,00 911,00

9 630,00 757,00 946,00

10 655,00 787,00 982,00

Texto Compilado - Atualizado até a data 30/03/2004

Página 19 de 38 Horário de compilação: 18/02/2026 17:35 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

ANEXO IV a PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - 20 Hrs

CLASSE A B C NÍVEL

1 1.215,10 1.695,10 1.935,10

2 1.268,10 1.770,10 2.020,10

3 1.321,10 1.845,10 2.105,10 Grau Mínimo de Insalubridade

4 1.374,10 1.920,10 2.190,10

5 1.427,10 1.995,10 2.275,10

6 1.480,10 2.070,10 2.360,10

7 1.533,10 2.145,10 2.445,10

8 1.586,10 2.220,10 2.530,10

9 1.639,10 2.295,10 2.615,10

10 1.692,10 2.370,10 2.700,10

ANEXO IV b

PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - 20 Hrs

CLASSE A B C NÍVEL

1 1.230,20 1.710,20 1.950,20

2 1.283,20 1.785,20 2.035,20

3 1.336,20 1.860,20 2.120,20 Grau Médio de Insalubridade

4 1.389,20 1.935,20 2.205,20

5 1.442,20 2.010,20 2.290,20

6 1.495,20 2.085,20 2.375,20

7 1.548,20 2.160,20 2.460,20

8 1.601,20 2.235,20 2.545,20

Texto Compilado - Atualizado até a data 30/03/2004

Página 20 de 38 Horário de compilação: 18/02/2026 17:35 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

9 1.654,20 2.310,20 2.630,20

10 1.707,20 2.385,20 2.715,20

ANEXO IV c PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - 20 Hrs

CLASSE A B C NÍVEL

1 1.260,40 1.740,40 1.980,40

2 1.313,40 1.815,40 2.065,40

3 1.366,40 1.890,40 2.150,40 Grau Máximo de Insalubridade

4 1.419,40 1.965,40 2.235,40

5 1.472,40 2.040,40 2.320,40

6 1.525,40 2.115,40 2.405,40

7 1.578,40 2.190,40 2.490,40

8 1.631,40 2.265,40 2.575,40

9 1.684,40 2.340,40 2.660,40

10 1.737,40 2.415,40 2.745,40

ANEXO V a PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - 30 Hrs

CLASSE A B C NÍVEL

1 1.615,10 2.255,10 2.575,10

2 1.686,10 2.355,10 2.690,10

3 1.757,10 2.455,10 2.805,10 Grau Mínimo de Insalubridade

4 1.828,10 2.555,10 2.920,10

Texto Compilado - Atualizado até a data 30/03/2004

Página 21 de 38 Horário de compilação: 18/02/2026 17:35 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

5 1.899,10 2.655,10 3.035,10

6 1.970,10 2.755,10 3.150,10

7 2.041,10 2.855,10 3.265,10

8 2.112,10 2.955,10 3.380,10

9 2.183,10 3.055,10 3.495,10

10 2.254,10 3.155,10 3.610,10

ANEXO V b PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - 30 Hrs

CLASSE A B C NÍVEL

1 1.630,20 2.270,20 2.590,20

2 1.701,20 2.370,20 2.705,20

3 1.772,20 2.470,20 2.820,20 Grau Médio de Insalubridade

4 1.843,20 2.570,20 2.935,20

5 1.914,20 2.670,20 3.050,20

6 1.985,20 2.770,20 3.165,20

7 2.056,20 2.870,20 3.280,20

8 2.127,20 2.970,20 3.395,20

9 2.198,20 3.070,20 3.510,20

10 2.269,20 3.170,20 3.625,20

ANEXO V c PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - 30 Hrs

CLASSE A B C NÍVEL

Texto Compilado - Atualizado até a data 30/03/2004

Página 22 de 38 Horário de compilação: 18/02/2026 17:35 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

1 1.660,40 2.300,40 2.620,40

2 1.731,40 2.400,40 2.735,40

3 1.802,40 2.500,40 2.850,40 Grau Máximo de Insalubridade

4 1.873,40 2.600,40 2.965,40

5 1.944,40 2.700,40 3.080,40

6 2.015,40 2.800,40 3.195,40

7 2.086,40 2.900,40 3.310,40

8 2.157,40 3.000,40 3.425,40

9 2.228,40 3.100,40 3.540,40

10 2.299,40 3.200,40 3.655,40

ANEXO VI a TÉCNICO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

CLASSE A B C NÍVEL

1 715,10 855,10 1.065,10

2 746,10 892,10 1.111,10

3 777,10 929,10 1.157,10 Grau Mínimo de Insalubridade

4 808,10 966,10 1.203,10

5 839,10 1.003,10 1.249,10

6 870,10 1.040,10 1.295,10

7 901,10 1.077,10 1.341,10

8 932,10 1.114,10 1.387,10

9 963,10 1.151,10 1.433,10

10 994,10 1.188,10 1.479,10

ANEXO VI b

Texto Compilado - Atualizado até a data 30/03/2004

Página 23 de 38 Horário de compilação: 18/02/2026 17:35 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

TÉCNICO DO SISTEMA

ÚNICO DE SAÚDE

CLASSE A B C

NÍVEL

1 730,20 870,20 1.080,20

2 761,20 907,20 1.126,20

3 792,20 944,20 1.172,20 Grau Médio de Insalubridade

4 823,20 981,20 1.218,20

5 854,20 1.018,20 1.264,20

6 885,20 1.055,20 1.310,20

7 916,20 1.092,20 1.356,20

8 947,20 1.129,20 1.402,20

9 978,20 1.166,20 1.448,20

10 1.009,20 1.203,20 1.494,20

ANEXO VI c TÉCNICO DO SISTEMA

ÚNICO DE SAÚDE

CLASSE A B C

NÍVEL

1 760,40 900,40 1.110,40

2 791,40 937,40 1.156,40

3 822,40 974,40 1.202,40 Grau Máximo de Insalubridade

4 853,40 1.011,40 1.248,40

5 884,40 1.048,40 1.294,40

6 915,40 1.085,40 1.340,40

7 946,40 1.122,40 1.386,40

8 977,40 1.159,40 1.432,40

Texto Compilado - Atualizado até a data 30/03/2004

Página 24 de 38 Horário de compilação: 18/02/2026 17:35 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

9 1.008,40 1.196,40 1.478,40

10 1.039,40 1.233,40 1.524,40

ANEXO VII a ASSISTENTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

CLASSE A B C NÍVEL

1 615,10 735,10 915,10

2 642,10 767,10 955,10

3 669,10 799,10 995,10 Grau Mínimo de Insalubridade

4 696,10 831,10 1.035,10

5 723,10 863,10 1.075,10

6 750,10 895,10 1.115,10

7 777,10 927,10 1.155,10

8 804,10 959,10 1.195,10

9 831,10 991,10 1.235,10

10 858,10 1.023,10 1.275,10

ANEXO VII b ASSISTENTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

CLASSE A B C NÍVEL

1 630,20 750,20 930,20

2 657,20 782,20 970,20

3 684,20 814,20 1.010,20 Grau Médio de Insalubridade

4 711,20 846,20 1.050,20

Texto Compilado - Atualizado até a data 30/03/2004

Página 25 de 38 Horário de compilação: 18/02/2026 17:35 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

5 738,20 878,20 1.090,20

6 765,20 910,20 1.130,20

7 792,20 942,20 1.170,20

8 819,20 974,20 1.210,20

9 846,20 1.006,20 1.250,20

10 873,20 1.038,20 1.290,20

ANEXO VII c ASSISTENTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

CLASSE A B C NÍVEL

1 660,40 780,40 960,40

2 687,40 812,40 1.000,40

3 714,40 844,40 1.040,40 Grau Máximo de Insalubridade

4 741,40 876,40 1.080,40

5 768,40 908,40 1.120,40

6 795,40 940,40 1.160,40

7 822,40 972,40 1.200,40

8 849,40 1.004,40 1.240,40

9 876,40 1.036,40 1.280,40

10 903,40 1.068,40 1.320,40

ANEXO VIII a APOIO DE SERVIÇOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

CLASSE A B C NÍVEL

Texto Compilado - Atualizado até a data 30/03/2004

Página 26 de 38 Horário de compilação: 18/02/2026 17:35 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

1 375,10 447,10 555,10

2 389,10 463,10 575,10

3 403,10 480,10 596,10 Grau Mínimo de Insalubridade

4 418,10 498,10 618,10

5 433,10 517,10 641,10

6 449,10 536,10 665,10

7 466,10 556,10 690,10

8 483,10 577,10 716,10

9 500,10 598,10 743,10

10 519,10 621,10 771,10

ANEXO VIII b APOIO DE SERVIÇOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

CLASSE A B C NÍVEL

1 390,20 462,20 570,20

2 404,20 478,20 590,20

3 418,20 495,20 611,20 Grau Médio de Insalubridade

4 433,20 513,20 633,20

5 448,20 532,20 656,20

6 464,20 551,20 680,20

7 481,20 571,20 705,20

8 498,20 592,20 731,20

9 515,20 613,20 758,20

10 534,20 636,20 786,20

ANEXO VIII c

Texto Compilado - Atualizado até a data 30/03/2004

Página 27 de 38 Horário de compilação: 18/02/2026 17:35 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

APOIO DE SERVIÇOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

CLASSE A B C NÍVEL

1 420,40 492,40 600,40

2 434,40 508,40 620,40

3 448,40 525,40 641,40 Grau Máximo de Insalubridade

4 463,40 543,40 663,40

5 478,40 562,40 686,40

6 494,40 581,40 710,40

7 511,40 601,40 735,40

8 528,40 622,40 761,40

9 545,40 643,40 788,40

10 564,40 666,40 816,40

ANEXO IX a PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

CLASSE A B C NÍVEL

1 2.115,10 2.955,10 3.375,10

2 2.208,10 3.085,10 3.525,10

3 2.301,10 3.215,10 3.675,10 Grau Mínimo de Insalubridade

4 2.394,10 3.345,10 3.825,10

5 2.487,10 3.475,10 3.975,10

6 2.580,10 3.605,10 4.125,10

7 2.673,10 3.735,10 4.275,10

8 2.766,10 3.865,10 4.425,10

9 2.859,10 3.995,10 4.575,10

Texto Compilado - Atualizado até a data 30/03/2004

Página 28 de 38 Horário de compilação: 18/02/2026 17:35 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

10 2.952,10 4.125,10 4.725,10

ANEXO IX b PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

CLASSE A B C NÍVEL

1 2.130,20 2.970,20 3.390,20

2 2.223,20 3.100,20 3.540,20

3 2.316,20 3.230,20 3.690,20 Grau Médio de Insalubridade

4 2.409,20 3.360,20 3.840,20

5 2.502,20 3.490,20 3.990,20

6 2.595,20 3.620,20 4.140,20

7 2.688,20 3.750,20 4.290,20

8 2.781,20 3.880,20 4.440,20

9 2.874,20 4.010,20 4.590,20

10 2.967,20 4.140,20 4.740,20

ANEXO IX c PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

CLASSE A B C NÍVEL

1 2.160,40 3.000,40 3.420,40

2 2.253,40 3.130,40 3.570,40

3 2.346,40 3.260,40 3.720,40 Grau Máximo de Insalubridade

4 2.439,40 3.390,40 3.870,40

5 2.532,40 3.520,40 4.020,40

Texto Compilado - Atualizado até a data 30/03/2004

Página 29 de 38 Horário de compilação: 18/02/2026 17:35 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

6 2.625,40 3.650,40 4.170,40

7 2.718,40 3.780,40 4.320,40

8 2.811,40 3.910,40 4.470,40

9 2.904,40 4.040,40 4.620,40

10 2.997,40 4.170,40 4.770,40

ANEXO X a TÉCNICO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

CLASSE A B C NÍVEL

1 925,10 1.105,10 1.380,10

2 965,10 1.155,10 1.440,10

3 1.005,10 1.205,10 1.500,10 Grau Mínimo de Insalubridade

4 1.045,10 1.255,10 1.560,10

5 1.085,10 1.305,10 1.620,10

6 1.125,10 1.355,10 1.680,10

7 1.165,10 1.405,10 1.740,10

8 1.205,10 1.455,10 1.800,10

9 1.245,10 1.505,10 1.860,10

10 1.285,10 1.555,10 1.920,10

ANEXO X b TÉCNICO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

CLASSE A B C NÍVEL

1 940,20 1.120,20 1.395,20

Texto Compilado - Atualizado até a data 30/03/2004

Página 30 de 38 Horário de compilação: 18/02/2026 17:35 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

2 980,20 1.170,20 1.455,20

3 1.020,20 1.220,20 1.515,20 Grau Médio de Insalubridade

4 1.060,20 1.270,20 1.575,20

5 1.100,20 1.320,20 1.635,20

6 1.140,20 1.370,20 1.695,20

7 1.180,20 1.420,20 1.755,20

8 1.220,20 1.470,20 1.815,20

9 1.260,20 1.520,20 1.875,20

10 1.300,20 1.570,20 1.935,20

ANEXO X c TÉCNICO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

CLASSE A B C NÍVEL

1 970,40 1.150,40 1.425,40

2 1.010,40 1.200,40 1.485,40

3 1.050,40 1.250,40 1.545,40 Grau Máximo de Insalubridade

4 1.090,40 1.300,40 1.605,40

5 1.130,40 1.350,40 1.665,40

6 1.170,40 1.400,40 1.725,40

7 1.210,40 1.450,40 1.785,40

8 1.250,40 1.500,40 1.845,40

9 1.290,40 1.550,40 1.905,40

10 1.330,40 1.600,40 1.965,40

ANEXO XI a

Texto Compilado - Atualizado até a data 30/03/2004

Página 31 de 38 Horário de compilação: 18/02/2026 17:35 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

ASSISTENTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

CLASSE A B C NÍVEL

1 795,10 945,10 1.185,10

2 830,10 986,10 1.237,10

3 865,10 1.027,10 1.289,10 Grau Mínimo de Insalubridade

4 900,10 1.068,10 1.341,10

5 935,10 1.109,10 1.393,10

6 970,10 1.150,10 1.445,10

7 1.005,10 1.191,10 1.497,10

8 1.040,10 1.232,10 1.549,10

9 1.075,10 1.273,10 1.601,10

10 1.110,10 1.314,10 1.653,10

ANEXO XI b ASSISTENTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

CLASSE A B C NÍVEL

1 810,20 960,20 1.200,20

2 845,20 1.001,20 1.252,20

3 880,20 1.042,20 1.304,20 Grau Médio de Insalubridade

4 915,20 1.083,20 1.356,20

5 950,20 1.124,20 1.408,20

6 985,20 1.165,20 1.460,20

7 1.020,20 1.206,20 1.512,20

8 1.055,20 1.247,20 1.564,20

9 1.090,20 1.288,20 1.616,20

Texto Compilado - Atualizado até a data 30/03/2004

Página 32 de 38 Horário de compilação: 18/02/2026 17:35 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

10 1.125,20 1.329,20 1.668,20

ANEXO XI c ASSISTENTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

CLASSE A B C NÍVEL

1 840,40 990,40 1.230,40

2 875,40 1.031,40 1.282,40

3 910,40 1.072,40 1.334,40 Grau Máximo de Insalubridade

4 945,40 1.113,40 1.386,40

5 980,40 1.154,40 1.438,40

6 1.015,40 1.195,40 1.490,40

7 1.050,40 1.236,40 1.542,40

8 1.085,40 1.277,40 1.594,40

9 1.120,40 1.318,40 1.646,40

10 1.155,40 1.359,40 1.698,40

ANEXO XII a APOIO DE SERVIÇOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

CLASSE A B C NÍVEL

1 483,10 576,10 717,10

2 501,10 597,10 743,10

3 519,10 619,10 770,10 Grau Mínimo de Insalubridade

4 538,10 642,10 798,10

5 558,10 667,10 828,10

Texto Compilado - Atualizado até a data 30/03/2004

Página 33 de 38 Horário de compilação: 18/02/2026 17:35 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

6 579,10 692,10 860,10

7 601,10 718,10 892,10

8 623,10 745,10 926,10

9 645,10 772,10 961,10

10 670,10 802,10 997,10

ANEXO XII b APOIO DE SERVIÇOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

CLASSE A B C NÍVEL

1 498,20 591,20 732,20

2 516,20 612,20 758,20

3 534,20 634,20 785,20 Grau Médio de Insalubridade

4 553,20 657,20 813,20

5 573,20 682,20 843,20

6 594,20 707,20 875,20

7 616,20 733,20 907,20

8 638,20 760,20 941,20

9 660,20 787,20 976,20

10 685,20 817,20 1.012,20

ANEXO XII c APOIO DE SERVIÇOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

CLASSE A B C NÍVEL

1 528,40 621,40 762,40

Texto Compilado - Atualizado até a data 30/03/2004

Página 34 de 38 Horário de compilação: 18/02/2026 17:35 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

2 546,40 642,40 788,40

3 564,40 664,40 815,40 Grau Máximo de Insalubridade

4 583,40 687,40 843,40

5 603,40 712,40 873,40

6 624,40 737,40 905,40

7 646,40 763,40 937,40

8 668,40 790,40 971,40

9 690,40 817,40 1.006,40

10 715,40 847,40 1.042,40

ANEXO XIII CARGOS COMISSIONADOS

CARGO PERCENTUAL SOBRE SUBSÍDIO

DGA-1 60%

DGA-2 55%

DGA-3 50%

DGA-4

DGA-5

DNS-1 45%

DNS-2

DAS-4 45%

DAS-3 40%

DAS-2 35%

DAS-1 30%

ANEXO XIV TABELA DE TRANSFORMAÇÃO DE CARGOSSECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E FUNDAÇÃO CENTRO DE REABILITAÇÃO DOM AQUINO CORRÊA CARGOS ATUAIS SITUAÇÃO NOVA

Texto Compilado - Atualizado até a data 30/03/2004

Página 35 de 38 Horário de compilação: 18/02/2026 17:35 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

· Administrador · Administrador Hospitalar · Advogado · Arquiteto · Assistente Social · Biólogo · Biomédico · Contador PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SUS · Economista · Enfermeiro · Engenheiro Agrônomo · Engenheiro Civil · Engenheiro Sanitário · Estatístico · Farmacêutico · Farmacêutico Bioquímico · Físico · Fisioterapeuta · Fonoaudiólogo · Geógrafo · Médico · Médico Veterinário · Nutricionista · Odontólogo · Psicólogo · Químico · Técnico de Nível Superior · Técnico em Assuntos Culturais · Técnico em Assuntos Culturais e Educacionais · Técnico em Assuntos Educacionais · Técnico em Educação Física · Técnico em Comunicação Social · Tecnólogo em Saneamento Ambiental · Terapeuta Ocupacional

ANEXO XV TABELA DE TRANSFORMAÇÃO DE CARGOSSECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E FUNDAÇÃO CENTRO DE REABILITAÇÃO DOM AQUINO CORRÊA

Texto Compilado - Atualizado até a data 30/03/2004

Página 36 de 38 Horário de compilação: 18/02/2026 17:35 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

CARGOS ATUAIS SITUAÇÃO NOVA

· Citotécnico · Histotécnico · Técnico em Agropecuária TÉCNICO DO SUS · Técnico em Contabilidade · Técnico em Enfermagem · Técnico em Estatística · Técnico em Higiene Dental · Técnico em Patologia Clínica · Técnico de Ortopedia · Técnico em Radiologia · Técnico em Registros de Saúde · Técnico em Saneamento Ambiental

ANEXO XVI TABELA DE TRANSFORMAÇÃO DE CARGOSSECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E FUNDAÇÃO CENTRO DE REABILITAÇÃO DOM AQUINO CORRÊA CARGOS ATUAIS SITUAÇÃO NOVA

· Agente de Administração · Agente de Saúde · Assistente de Administração · Atendente de Consultório Dentário · Atendente de Enfermagem · Auxiliar de Administração ASSISTENTE DO SUS · Auxiliar de Agente de Administração · Auxiliar de Enfermagem · Auxiliar de Patologia Clínica · Auxiliar de Radiologia · Auxiliar de Reabilitação · Auxiliar de Saneamento Ambiental · Auxiliar de Serviços Ortopédicos · Desenhista · Instrutor de Artes e Ofícios · Motorista · Orientador de Saúde e Saneamento · Visitador Sanitário

Texto Compilado - Atualizado até a data 30/03/2004

Página 37 de 38 Horário de compilação: 18/02/2026 17:35 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

ANEXO XVII TABELA DE TRANSFORMAÇÃO DE CARGOSSECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E FUNDAÇÃO CENTRO DE REABILITAÇÃO DOM AQUINO CORRÊA

CARGOS ATUAIS SITUAÇÃO NOVA

· Agente de Serviços Gerais · Auxiliar de Manutenção · Auxiliar de Serviços Gerais I · Auxiliar de Serviços Gerais II · Contínuo · Copeiro APOIO DE SERVIÇOS DO SUS · Costureiro · Cozinheiro · Gráfico Auxiliar · Merendeira · Oficial de Manutenção · Porteiro · Telefonista · Vigia

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 30/03/2004

Página 38 de 38 Horário de compilação: 18/02/2026 17:35

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.