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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7359, de 13 de dezembro de 2000

Nº 7359

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a assumir a responsabilidade pelo pagamento do valor das indenizações que são devidas pelos Municípios à Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso - SANEMAT, em decorrência da municipalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, implementada pelo Decreto nº 1.802, de 05 de novembro de 1997.
§ 1ºA assunção pelo Estado das obrigações dos Municípios frente à SANEMAT dependerá da assinatura do termo contratual específico, que deverá ser firmado até 28 de fevereiro de 2002. (Redação dada pela Lei nº 7535, D.O. de 06/11/2001)
§ 2ºEm decorrência da assunção de que trata este artigo, o Estado sub-rogar-se-á nos direitos da SANEMAT frente aos Municípios, respeitado o disposto no artigo seguinte.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder incentivos à municipalização dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42, da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
Após a assunção das obrigações previstas no artigo anterior, o Estado concederá desconto aos Municípios sobre o respectivo saldo devedor, que será calculado com base nos seguintes critérios:
Ipopulação urbana;
IInúmero de ligações domiciliares;
IIIfaturamento mensal.
Art. 3.
O Município fará jus ao desconto constante do plano, desde que atenda a pelo menos 2 (dois) dos quesitos neles enunciados, conforme segue: PLANO I

Quesitos

Município com população urbana limitada a 5.000 habitantes

Município com um limite de 1.500 ligações domiciliares

Município com faturamento mensal inferior a R$20.000,00

(Redação dada pela Lei nº 7535, D.O. de 06/11/2001) PLANO II

Quesitos

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Município com população urbana superior a 5.000 e igual ou inferior a 10.000 habitantes

Município com um número de ligações domiciliares superior a 1.500 e igual ou inferior a 3.000

Município com faturamento mensal superior a R$20.000,00 e igual ou inferior a R$40.000,00

(Redação dada pela Lei nº 7535, D.O. de 06/11/2001) PLANO III

Quesitos

Município com população urbana superior a 10.000 e igual ou inferior a 20.000 habitantes

Município com um número de ligações domiciliares superior a 3.000 e igual ou inferior a 6.000

Município com faturamento mensal superior a R$40.000,00 e igual ou inferior a R$80.000,00

(Redação dada pela Lei nº 7535, D.O. de 06/11/2001) PLANO IV

Quesitos

Município com população urbana superior a 20.000

Município com um número de ligações domiciliares superior a 6.000

Município com faturamento mensal superior a R$80.000,00

(Redação dada pela Lei nº 7535, D.O. de 06/11/2001) PLANO V

Quesitos Desconto

Município com população urbana superior a 100.000 habitantes 30%

Município com um número de ligações domiciliares superior a 30.000

Município com faturamento mensal superior a R$400.000,00

Art. 4.
São condições para que o Estado assuma as obrigações previstas no art. 1º e conceda o desconto previsto no artigo anterior:
Irescisão definitiva do contrato de concessão firmado entre o município e a SANEMAT, se houver, e outorga ampla e irrestrita de quitação das obrigações relativas à concessão à SANEMAT e ao Estado;
IIoferecimento pelo Município, em garantia dos valores devidos ao Estado, da sua participação na arrecadação dos tributos estaduais previstos nos incisos III e IV do art. 158 da Constituição Federal;
IIIreconhecimento de todos os débitos do Município junto à SANEMAT;
IVaprovação de lei municipal que autorize:

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a)aprovação de lei municipal que autorize:
b)reconhecimento da dívida decorrente da reversão dos bens;
c)oferecimento da garantia de que trata o inciso II deste artigo;
d)a consignação de receitas orçamentárias necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas.
Voficialização de termo de reconhecimento de eventuais créditos e débitos do Município junto ao Estado e seus entes, mediante quitação por encontro de contas.
Art. 5.
O contrato de que trata o § 1º do art. 1º desta lei deverá prever o reajuste dos valores devidos pelo Município ao Estado, após a concessão do desconto previsto nesta lei, anualmente, corrigido monetariamente e acrescido de juros, devendo o índice de correção e a taxa de juros serem previstos no contrato, em conformidade com o que dispuser a regulamentação desta lei.
Parágrafo únicoOs valores assim calculados serão pagos pelos Municípios ao Estado, no máximo em 360 parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Art. 6.
Após a municipalização, caso ocorra a delegação dos serviços à iniciativa privada, deverá o respectivo concessionário assumir a responsabilidade pelo pagamento das parcelas remanescentes, mencionadas no parágrafo único do art. 5º, permanecendo o Município como responsável solidário perante o Estado, em caso de não cumprimento total ou parcial por parte do concessionário.
Parágrafo únicoAs garantias outorgadas pelo Município permanecerão em vigor até o efetivo pagamento de todos os valores devidos ao Estado, pelo Município ou por eventual concessionário.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir aos municípios os bens, materiais e equipamentos adquiridos, produzidos ou construídos, oriundos de convênios efetuados com a União Federal, no âmbito dos programas PASS - Programa de Ação Social em Saneamento e PROSEGE - Programa Social Emergencial de Geração de Emprego, independentemente de qualquer ressarcimento.
Art. 8.
Fica o Estado autorizado a promover a compensação das dívidas que assumir dos Municípios frente à SANEMAT, com parcela dos créditos que o Estado possui ou venha a possuir junto à mesma.
Art. 9.
O Poder Executivo regulamentará esta lei, mediante decreto.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de dezembro de 2000.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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