Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 7356, de 13 de dezembro de 2000
Nº 7356
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Poder Executivo
Estabelece limites de valor de débitos decorrentes de custas processuais, para inscrição em dívida ativa e para ajuizamento de execuções fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição
Estadual, sanciona a seguinte lei:
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de dezembro de 2000.
as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Redação Original
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