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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7356, de 13 de dezembro de 2000

Nº 7356

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Estabelece limites de valor de débitos decorrentes de custas processuais, para inscrição em dívida ativa e para ajuizamento de execuções fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a não proceder à inscrição, como Dívida Ativa do Estado, de débitos para com a Fazenda Pública referentes a custas processuais de valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais).
Art. 2.
Serão arquivados, sem baixa na distribuição, os autos de execuções fiscais referentes aos débitos citados no artigo anterior, salvo se contra o mesmo devedor existirem outras execuções decorrentes da mesma espécie de dívida que, somadas, ultrapassarem o valor de R$1.000,00 (mil reais).
§ 1ºOs autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem o limite indicado.
§ 2ºSerão extintas as execuções que versem exclusivamente sobre custas processuais de valor igual ou inferior a R$500,00 (quinhentos reais).
Art. 3.
Para o disposto nesta lei, entende-se por débito consolidado aquele resultante da atualização do respectivo valor originário, mais os encargos e acréscimos legais até a data da apuração.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de dezembro de 2000.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 15:16

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