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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7355, de 13 de dezembro de 2000

Nº 7355

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera dispositivos da Lei nº 2.858, de 09 de outubro de 1968.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 2.858, de 09 de outubro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 5.
O Plenário, constituído pelo Colégio de Vogais, será composto de 11 (onze) vogais e respectivos suplentes nomeados pelo Governador do Estado, dentre brasileiros que satisfaçam às seguintes condições:
Iestejam em pleno gozo dos direitos civis e políticos;
IInão estejam condenados por crime cuja pena vede o acesso a cargo, emprego ou funções públicas, ou por crime de prevaricação, falência fraudulenta, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a propriedade, a fé pública e a economia popular;
IIIsejam, ou tenham sido, por mais de 05 (cinco) anos, titulares de firma mercantil individual, sócios ou administradores de sociedade mercantil, valendo como prova, para esse fim, certidão expedida pela Junta Comercial;
IVestejam quites com o serviço militar e o serviço eleitoral.
Parágrafo únicoQualquer pessoa poderá representar fundadamente à autoridade competente contra nomeação de vogal ou suplente, contrária aos preceitos desta lei, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da posse.

...

Art. 6.
..
§ 3ºPara a renovação do Colégio de Vogais, as listas tríplices referidas neste artigo devem ser remetidas ao Governador até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, caso contrário será considerada, com relação à cada entidade que se omitir na remessa, a última lista que não inclua pessoa que já exerça ou tenha exercido mandato de Vogal.

...

Art. 7.
..
I01 (um) vogal e respectivo suplente, representando a União, por nomeação do Ministro de Estado de Justiça;
II04 (quatro) vogais e respectivos suplentes, representando a classe dos advogados, a dos economistas, a dos contadores e a dos administradores, todos mediante indicação, em lista tríplice, do

Redação Original

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Conselho Seccional ou Regional do Órgão Corporativo dessas categorias profissionais;

III01 (um) vogal e respectivo suplente de livre escolha do Governador."
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7.315, de 11 de setembro de 2000.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de dezembro de 2000.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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