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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7353, de 13 de dezembro de 2000

Nº 7353

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a concessão de uso de imóveis de propriedade do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42, da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à E.P.E. - Empresa Produtora de Energia Ltda., mediante concessão administrativa, independentemente de licitação, o uso de imóveis de domínio público estadual, localizados nas áreas destinadas à construção de uma adutora de captação de águas e um aqueduto, como forma de abastecimento para a U.T.E. - Usina Termelétrica, localizada nesta Capital.
Art. 2.
A concessão de uso será formalizada mediante contrato, onde constará, obrigatoriamente, a delimitação das áreas que serão utilizadas para a passagem do aqueduto, bem como os direitos e obrigações do Estado de Mato Grosso e da E.P.E. - Empresa Produtora de Energia Ltda.
Parágrafo únicoA concessão de que trata esta lei tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se aos bens concedidos, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista nesta lei e no conseqüente contrato.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de dezembro de 2000.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 15:16

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