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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7351, de 13 de dezembro de 2000

Nº 7351

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Art. 1.
Esta lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios do pessoal que integra o Quadro Administrativo da Procuradoria-Geral do Estado.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios do Quadro Administrativo da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
A carreira dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado será única e multiprofissional, desenvolvendose dentro dos padrões e necessidades que integram a área de atuação da Instituição.
Art. 3.
A estrutura do Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios da Procuradoria-Geral do Estado compõe-se dos seguintes cargos:
ITécnico da Procuradoria-Geral: abrange os cargos de execução das atividades administrativas e de apoio às funções institucionais da Procuradoria-Geral, de acordo com suas necessidades;
IIAgente da Procuradoria-Geral: composto de cargos que requerem conhecimentos de 2º grau;
IIIApoio da Procuradoria-Geral: composto de cargos em extinção que não exigem 1º grau completo.
Art. 4.
Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo:
I30 (trinta) cargos de Técnico da PGE; (Redação dada pela Lei nº 8345, D.O. de 30/06/2005)
II60 (sessenta) cargos de Agente da PGE. (Redação dada pela Lei nº 8345, D.O. de 30/06/2005)
Art. 5.
Ficam criados os seguintes cargos em comissão:
I(Revogado pela LC nº 111, D.O. de 01/07/2002)
II(Revogado pela LC nº 111, D.O. de 01/07/2002)
III05 (cinco) cargos de Assessores da Procuradoria-Geral do Estado, símbolo DGA-6;
IV10 (dez) cargos de Assessores da Procuradoria-Geral do Estado, símbolo DGA-8.
Parágrafo únicoO servidor público investido em um dos cargos comissionados a que se refere este artigo poderá optar entre percepção total do subsídio deste, ou a do subsídio do cargo efetivo acrescido do percentual de 50% (cinqüenta por cento) do cargo em comissão, no caso de Superintendente, e 30% (trinta por cento) nos demais casos.
Art. 6.
Os subsídios dos cargos de provimento efetivo criados pela presente lei são os constantes dos Anexos I e II.

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Art. 7.
Os cargos efetivos serão providos através de concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 8.
Os cargos de nível superior são estruturados em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas, conforme Anexo I desta lei.
§ 1ºAs classes são estruturadas segundo o grau de formação exigido para o provimento do cargo, da seguinte forma:
IClasse A: ensino superior completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC; (Redação dada pela Lei nº 8239, D.O. de 15/12/2004)
IIClasse B: curso de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas na área de atuação do órgão; (Redação dada pela Lei nº 8239, D.O. de 15/12/2004)
IIIClasse C: critérios estabelecidos para a classe B, mais outro curso de pós-graduação na área de atuação do órgão ou 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos na área de atuação do órgão; (Redação dada pela Lei nº 8239, D.O. de 15/12/2004)
IVClasse D: título de Mestre, de Doutor ou de PhD ou critérios estabelecidos para a classe C mais 02 (dois) cursos de pós-graduação na área de atuação do órgão. (Redação dada pela Lei nº 9279, D.O. de 21/12/2009)
§ 2ºA promoção horizontal, classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos da classe A para B, 03 (três) anos da classe B para C e 05 (cinco) anos da classe C para D. (Redação dada pela Lei nº 8239, D.O. de 15/12/2004)
§ 3ºCada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis indicados por numerais arábicos que constituem a linha vertical de progressão, obedecendo à avaliação anual de desempenho e ao cumprimento do interstício de 3 (três) anos de um nível para outro. (Redação dada pela Lei nº 8239, D.O. de 15/12/2004)
§ 4ºO servidor que apresentar titularidade acima da exigida para a classe imediatamente superior, sem possuir o requisito específico para esta, terá direito à promoção horizontal, desde que cumpra o intervalo mínimo exigido em cada classe, até atingir a classe correspondente a sua titulação. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8239, D.O. de 15/12/2004)
§ 5ºPara fins de promoção, só serão válidos os cursos de aperfeiçoamento concluídos no período máximo de 6 (seis) anos. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8239, D.O. de 15/12/2004)
Art. 9.
Os cargos de nível médio são estruturados em linha horizontal de acesso, identificados por letras maiúsculas, conforme Anexo II desta lei:
Iclasse A: habilitação em ensino médio completo;
IIclasse B: habilitação em ensino médio completo e 160 (cento e sessenta) horas de cursos técnicos de capacitação na área de atuação, com fração mínima de 20 (vinte) horas;
IIIclasse C: habilitação em curso superior completo, com diploma devidamente registrado no Ministério da Educação.
IVClasse D: habilitação em curso de formação superior completo, devidamente reconhecido pelo MEC, mais 200 (duzentas) horas de cursos de aperfeiçoamento na área de atuação do órgão. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8239, D.O. de 15/12/2004)
§ 1ºAs classes são estruturadas segundo o grau de formação exigido para o provimento do cargo, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 8239, D.O. de 15/12/2004)
IClasse A: habilitação em nível de ensino médio completo; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8239, D.O. de 15/12/2004)
IIClasse B: habilitação em nível de ensino médio completo, mais 200 (duzentas) horas de cursos de aperfeiçoamento específicos na área de atuação do órgão; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8239, D.O. de 15/12/2004)
IIIClasse C: critérios estabelecidos para a Classe B, mais 200 (duzentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, específicos na área de atuação do órgão; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8239, D.O. de 15/12/2004)
§ 2ºA promoção horizontal, classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos da classe A para B, 03 (três) anos da classe B para C e 05 (cinco) anos da classe C para D. (Redação dada pela Lei nº 8239, D.O. de 15/12/2004)

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§ 3ºCada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8239, D.O. de 15/12/2004)
§ 4ºPara fins de promoção, só serão válidos os cursos de aperfeiçoamento concluídos no período máximo de 6 (seis) anos. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8239, D.O. de 15/12/2004)
Art. 10.
enquadramento dos atuais servidores da Procuradoria-Geral, obedecida a Tabela de Transformação de Cargos constante do Anexo IV, dar-se-á da seguinte forma:
Ipara os servidores efetivos do quadro de Técnico de nível superior, de acordo com o Anexo I desta lei;
IIpara os servidores auxiliares de serviços gerais, de acordo com o Anexo III - em extinção, desta lei:
a)classe A: 1º grau incompleto;
b)classe B: 1º grau completo;
c)classe C: 2º grau completo.
IIIpara os demais servidores, de acordo com o Anexo II desta lei, exigindo-se-lhes, para enquadramento inicial na classe A, ensino médio incompleto;
IVos servidores declarados estáveis no serviço público estadual, nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, lotados na Procuradoria-Geral do Estado até a data da publicação desta lei, serão designados para o exercício das funções referentes aos cargos estruturados na presente lei, obedecidas as exigências pertinentes aos respectivos cargos.
Parágrafo únicoPara o enquadramento vertical dos servidores referidos neste artigo levar-se-á em consideração o tempo de serviço prestado ao Estado de Mato Grosso.
Art. 11.
sistema remuneratório dos servidores de que trata esta lei é estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória.
§ 1ºO subsídio de que trata o caput deste artigo incorpora todas as verbas remuneratórias, inclusive gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação e demais vantagens pecuniárias atualmente percebidas pelos servidores.
§ 2ºOs integrantes do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado ficam sujeitos ao regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 12.
A aposentadoria do servidor dar-se-á com o subsídio de seu respectivo cargo, sem acréscimo de qualquer natureza, e a inatividade proporcional, obedecidos os requisitos legais, com o subsídio proporcional ao seu tempo de serviço.
Art. 13.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de dezembro de 2000.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

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ANEXO I NÍVEL SUPERIOR (Redação dada pela Lei nº 8239, D.O. de 15/12/2004) CLASSES A B C D NÍVEIS

1 1.722,72 2.153,40 2.476,41 2.847,87

2 1.791.62 2.239,53 2.575,46 2.961,78

3 1.873,46 2.341,82 2.691,75 3.080,25

4 1.948,39 2.435,49 2.799.42 3.203,46

5 2.024,20 2.530,25 2.907,09 3.331,59

6 2.105,16 2.631,46 3.023,37 3.464,85

7 2.174,93 2.718,67 3.122,43 3.603,44

8 2.261,92 2.827,41 3.247,32 3.747,57

9 2.325,67 2.907,09 3.337,77 3.897,47

10 2.418,69 3.023,37 3.471,28 4.053,36

ANEXO II NÍVEL MÉDIO (Redação dada pela Lei nº 8239, D.O. de 15/12/2004) CLASSES A B C D NÍVEIS

1 538,35 619,10 807,53 928,65

2 559,88 643,86 839,83 965,79

3 581,42 672,94 877,51 1.004,42

4 604,67 699,85 912,61 1.044,59

5 624,49 726,77 936,73 1.086,37

6 649,46 755,84 974,19 1.129,82

7 667,55 780,61 1.006,71 1.175,01

8 694,25 811,83 1.046,97 1.222,01

9 710,62 834,44 1.076,70 1.270,89

10 739,04 867,81 1.119,76 1.321,72

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ANEXO III EM EXTINÇÃO (Redação dada pela Lei nº 8239, D.O. de 15/12/2004) CLASSES A B C NÍVEIS

1 331,50 468,00 585,00

2 346,23 475,80 611,33

3 360,96 483,60 638,83

4 375,69 491,40 667,58

5 390,42 499,20 697,62

6 405,15 507,00 729,02

7 419,87 514,80 761,82

8 434,60 522,60 796,10

9 449,33 530,40 831,93

10 464,06 538,20 869,37

ANEXO IV ANEXO IV TABELA DE TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS

Técnico de Nível Superior = TÉCNICO DA PROCURADORIA-GERAL

AGENTE DA PROCURADORIA-GERAL Agente Administrativo = Assistente Administrativo = Técnico em Contabilidade = Motorista =

Auxiliar de Serviços Gerais = APOIO DA PROCURADORIA-GERAL

(em extinção)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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