Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 7351, de 13 de dezembro de 2000
Nº 7351
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios do Quadro Administrativo da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição
Estadual, sanciona a seguinte lei:
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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de dezembro de 2000.
as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado
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ANEXO I NÍVEL SUPERIOR (Redação dada pela Lei nº 8239, D.O. de 15/12/2004) CLASSES A B C D NÍVEIS
1 1.722,72 2.153,40 2.476,41 2.847,87
2 1.791.62 2.239,53 2.575,46 2.961,78
3 1.873,46 2.341,82 2.691,75 3.080,25
4 1.948,39 2.435,49 2.799.42 3.203,46
5 2.024,20 2.530,25 2.907,09 3.331,59
6 2.105,16 2.631,46 3.023,37 3.464,85
7 2.174,93 2.718,67 3.122,43 3.603,44
8 2.261,92 2.827,41 3.247,32 3.747,57
9 2.325,67 2.907,09 3.337,77 3.897,47
10 2.418,69 3.023,37 3.471,28 4.053,36
ANEXO II NÍVEL MÉDIO (Redação dada pela Lei nº 8239, D.O. de 15/12/2004) CLASSES A B C D NÍVEIS
1 538,35 619,10 807,53 928,65
2 559,88 643,86 839,83 965,79
3 581,42 672,94 877,51 1.004,42
4 604,67 699,85 912,61 1.044,59
5 624,49 726,77 936,73 1.086,37
6 649,46 755,84 974,19 1.129,82
7 667,55 780,61 1.006,71 1.175,01
8 694,25 811,83 1.046,97 1.222,01
9 710,62 834,44 1.076,70 1.270,89
10 739,04 867,81 1.119,76 1.321,72
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ANEXO III EM EXTINÇÃO (Redação dada pela Lei nº 8239, D.O. de 15/12/2004) CLASSES A B C NÍVEIS
1 331,50 468,00 585,00
2 346,23 475,80 611,33
3 360,96 483,60 638,83
4 375,69 491,40 667,58
5 390,42 499,20 697,62
6 405,15 507,00 729,02
7 419,87 514,80 761,82
8 434,60 522,60 796,10
9 449,33 530,40 831,93
10 464,06 538,20 869,37
ANEXO IV ANEXO IV TABELA DE TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS
Técnico de Nível Superior = TÉCNICO DA PROCURADORIA-GERAL
AGENTE DA PROCURADORIA-GERAL Agente Administrativo = Assistente Administrativo = Técnico em Contabilidade = Motorista =
Auxiliar de Serviços Gerais = APOIO DA PROCURADORIA-GERAL
(em extinção)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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