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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7350, de 13 de dezembro de 2000

Nº 7350

Art. 1.
Fica criada a Carreira de Gestor Governamental para execução de atividades de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, sistemas, processos e métodos de gestão, mediante assessoramento, direção, capacitação, estudos e pesquisas e outras ações de interesse da Administração Pública. (Redação dada pela Lei nº 8032, D.O. de 17/12/2003)
Parágrafo únicoOs Gestores Governamentais são profissionais com curso superior de diferentes áreas de conhecimento, com capacitação técnica e gerencial para o exercício de atividades de elevada complexidade e responsabilidade, sendo recrutados mediante concurso público de provas e títulos e submetidos a processo de formação preparatória para ingresso na carreira. (Redação dada pela Lei nº 8032, D.O. de 17/12/2003)
I(Revogado pela Lei nº 8032, D.O. de 17/12/2003)
II(Revogado pela Lei nº 8032, D.O. de 17/12/2003)
III(Revogado pela Lei nº 8032, D.O. de 17/12/2003)

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Cria a carreira de Gestor Governamental e os respectivos cargos na Administração Pública Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
A Carreira de Gestor Governamental será constituída de 110 (cento e dez) cargos, com lotação centralizada no Gabinete do Governador, em unidade específica de assessoramento, e atuação descentralizada nas secretarias sistêmicas e em órgãos finalísticos da administração estadual. (Redação dada pela Lei nº 8032, D.O. de 17/12/2003)
Parágrafo único(Revogado pela Lei nº 8032, D.O. de 17/12/2003)
Art. 3.
Fica instituído o Conselho Gestor da Carreira, presidido pelo Governador do Estado e constituído pelos Secretários das Secretarias Sistêmicas (SEPLAN, SEFAZ e SAD) e por 01 (um) Gestor Governamental, designado para Secretário Executivo. (Redação dada pela Lei nº 8032, D.O. de 17/12/2003)
§ 1º(Revogado pela Lei nº 8032, D.O. de 17/12/2003)
Ideliberar sobre a alocação e a atuação dos Gestores Governamentais, priorizando demandas por ações inovadoras ou de melhoria em políticas públicas e gestão governamental; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8032, D.O. de 17/12/2003)
IIdeliberar sobre diretrizes para o desenvolvimento da carreira, contemplando, dentre outras, políticas de capacitação, avaliação de desempenho e concursos para provimento. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8032, D.O. de 17/12/2003)
I(Revogado pela Lei nº 8032, D.O. de 17/12/2003)

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II(Revogado pela Lei nº 8032, D.O. de 17/12/2003)
§ 2ºO secretário executivo do Conselho Gestor será escolhido pelo Governador. (Redação dada pela Lei nº 8032, D.O. de 17/12/2003)
§ 3ºO funcionamento e as atribuições do Conselho Gestor serão definidos em regimento próprio. (Redação dada pela Lei nº 8032, D.O. de 17/12/2003)
§ 4º(Revogado pela Lei nº 8032, D.O. de 17/12/2003)
§ 5º(Revogado pela Lei nº 8032, D.O. de 17/12/2003)
§ 6º(Revogado pela Lei nº 8032, D.O. de 17/12/2003)
§ 7º(Revogado pela Lei nº 8032, D.O. de 17/12/2003)
Art. 4.
O provimento dos cargos de que trata esta lei ocorrerá mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, podendo ingressar na carreira os portadores de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 8032, D.O. de 17/12/2003)
§ 1ºO concurso público será realizado em (02) duas fases eliminatórias e classificatórias: (Acrescentado[a] pela Lei nº 8032, D.O. de 17/12/2003)
I1ª fase: prova escrita e titulação; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8032, D.O. de 17/12/2003)
II2ª fase: aprovação em curso específico de formação. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8032, D.O. de 17/12/2003)
§ 2ºO curso de formação objetiva proporcionar aos candidatos uma base comum de conhecimentos indispensáveis à compreensão e intervenção nas questões de Estado e de governo, nas áreas: social, econômica, jurídica, administrativa, financeira e de políticas públicas. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8032, D.O. de 17/12/2003)
§ 3ºSerão convocados para o curso específico de formação os candidatos aprovados na 1ª (primeira) fase, até o limite do número de vagas especificadas no edital do concurso. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8032, D.O. de 17/12/2003)
§ 4ºA classificação final do concurso será determinada pelas notas obtidas pelos candidatos nas duas fases do concurso. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8032, D.O. de 17/12/2003)
§ 5ºSerão considerados aprovados os candidatos que obtiverem a pontuação exigida em cada fase do concurso, dentro do número de vagas especificadas no edital respectivo. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8032, D.O. de 17/12/2003)
§ 6ºPara a classificação final, havendo empate nas notas para a aprovação, prevalecerá a maior pontuação obtida pelo candidato na 2ª (segunda) fase, devendo o edital do concurso explicitar os critérios subseqüentes de desempate. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8032, D.O. de 17/12/2003)
§ 7ºApós a aprovação, observada a classificação final, o Gestor Governamental será nomeado e enquadrado no nível inicial da classe correspondente à titulação exigida, dando início a seu estágio probatório. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8032, D.O. de 17/12/2003)
Art. 5.
A organização da Carreira de Gestor Governamental obedecerá às seguintes diretrizes: (Redação dada pela Lei nº 8032, D.O. de 17/12/2003)
Iatuação de seus integrantes estrategicamente articulada e orientada; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8032, D.O. de 17/12/2003)
IIcapacidade de impacto sobre a qualidade das políticas públicas e dos processos internos da Administração Pública; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8032, D.O. de 17/12/2003)
IIIgestão e desenvolvimento permanentes da carreira, tendo em vista o interesse da Administração Pública. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8032, D.O. de 17/12/2003)
Art. 6.
A Carreira de Gestor Governamental será estruturada em (02) duas áreas de atuação distintas e complementares: (Redação dada pela Lei nº 8032, D.O. de 17/12/2003)
Iprocessos e sistemas de gestão; (Redação dada pela Lei nº 8032, D.O. de 17/12/2003)

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IIgestão de políticas públicas. (Redação dada pela Lei nº 8032, D.O. de 17/12/2003)
III(Revogado pela Lei nº 8032, D.O. de 17/12/2003)
Parágrafo únicoA vinculação dos Gestores às áreas de atuação tem por finalidade orientar o desenvolvimento e a adequação dos perfis profissionais às demandas da Administração Pública. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8032, D.O. de 17/12/2003)
Art. 7.
Compete ao Gestor Governamental as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 8032, D.O. de 17/12/2003)
§ 1º(Revogado pela Lei nº 8032, D.O. de 17/12/2003)
Ina área de processos e sistema de gestão: (Redação dada pela Lei nº 8032, D.O. de 17/12/2003)
a)formular, implementar e avaliar sistemas, processos e métodos de gestão, especialmente nas áreas de: planejamento, orçamento, finanças públicas, gestão fiscal, ordenamento jurídico, controle interno, informação e tecnologia de informação, gestão de pessoas, desenvolvimento organizacional, patrimônio e afins; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8032, D.O. de 17/12/2003)
b)realizar estudos e pesquisas necessários à melhoria de processos e sistemas da Administração Pública; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8032, D.O. de 17/12/2003)
c)prover assessoramento aos órgãos e programas da Administração Pública e articular-se com outras organizações de interesse comum para o desenvolvimento e melhoria das ações de governo; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8032, D.O. de 17/12/2003)
IIna área de gestão de políticas públicas: (Redação dada pela Lei nº 8032, D.O. de 17/12/2003)
a)formular, implementar e avaliar políticas públicas voltadas para o desenvolvimento socioeconômico e ambiental, incluindo: saúde, segurança, educação, trabalho e renda, agricultura, infra-estrutura, ciência e tecnologia, participação social, regulação e afins; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8032, D.O. de 17/12/2003)
b)realizar estudos e pesquisas necessários à melhoria das políticas públicas estaduais; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8032, D.O. de 17/12/2003)
c)prover assessoramento aos órgãos e programas da Administração Pública e articular-se com outras organizações de interesse comum para o desenvolvimento e melhoria das ações de governo. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8032, D.O. de 17/12/2003)
III(Revogado pela Lei nº 8032, D.O. de 17/12/2003)
IV(Revogado pela Lei nº 8032, D.O. de 17/12/2003)
§ 2º(Revogado pela Lei nº 8032, D.O. de 17/12/2003)
§ 3º(Revogado pela Lei nº 8032, D.O. de 17/12/2003)
§ 4º(Revogado pela Lei nº 8032, D.O. de 17/12/2003)
Art. 8.
Os planos de capacitação para cada uma das duas áreas especificadas no art. 6º serão compatíveis com as particularidades das atribuições. (Redação dada pela Lei nº 8032, D.O. de 17/12/2003)
Art. 9.
(Revogado pela Lei nº 11667, D.O. de 11/01/2022)
§ 1º(Revogado pela Lei nº 11667, D.O. de 11/01/2022)
I(Revogado pela Lei nº 11667, D.O. de 11/01/2022)
II(Revogado pela Lei nº 11667, D.O. de 11/01/2022)
III(Revogado pela Lei nº 11667, D.O. de 11/01/2022)
IV(Revogado pela Lei nº 11667, D.O. de 11/01/2022)
§ 2º(Revogado pela Lei nº 11667, D.O. de 11/01/2022)
§ 3º(Revogado pela Lei nº 11667, D.O. de 11/01/2022)
§ 4º(Revogado pela Lei nº 11667, D.O. de 11/01/2022)

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Art. 10.
s integrantes das carreiras de que trata esta lei ficam sujeitos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, executados em dois turnos, com 08 (oito) horas diárias. (Redação dada pela Lei nº 8032, D.O. de 17/12/2003)
Parágrafo único(Revogado pela Lei nº 8032, D.O. de 17/12/2003)
Art. 11.
É vedado ao ocupante do cargo da Carreira de Gestor Governamental o afastamento, a disposição ou cessão para outros órgãos da administração direta ou indireta, de quaisquer dos Poderes, nas esferas federal, estadual ou municipal, com ônus para o órgão de origem. (Redação dada pela Lei nº 8032, D.O. de 17/12/2003)
Art. 12.
sistema remuneratório do Gestor Governamental é o subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, obedecido o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 8032, D.O. de 17/12/2003)
Parágrafo únicoO Gestor Governamental designado para exercer cargo comissionado perceberá somente o subsídio correspondente ao nível e classe em que se encontra, conforme Anexo I. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8032, D.O. de 17/12/2003)
Art. 13.
Gestor Governamental será aposentado com o subsídio de sua classe e nível correspondente, sem acréscimo de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 8032, D.O. de 17/12/2003)
Art. 14.
Ficam criados, na estrutura organizacional das Secretarias de Estado da área instrumental, os seguintes cargos comissionados, com as respectivas distribuições por órgão:
Ina Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral:
a)05 (cinco) cargos de Superintendente, nível DGA-4;
b)13 (treze) cargos de Superintendente Adjunto, nível DGA-5;
c)06 (seis) cargos de Assessor Especial de Planejamento, nível DGA-4.
IIna Secretaria de Estado de Administração:
a)06 (seis) cargos de Superintendente, nível DGA-4.
IIIna Secretaria de Estado de Fazenda:
a)02 (dois) cargos de Subsecretário, nível DGA-2;
b)05 (cinco) cargos de Superintendente, nível DGA-4;
c)06 (seis) cargos de Assessor Especial Fazendário, nível DGA-4;
d)12 (doze) cargos de Superintendente Adjunto, nível DGA-5.
§ 1ºOs 05 (cinco) cargos comissionados, nível DNS-2, da Secretaria de Estado de Administração, de Coordenador Geral do Sistema de Recursos Humanos, de Inspetor Geral da Folha de Pagamentos da Administração Direta e Indireta, de Coordenador Geral de Modernização e Desenvolvimento Organizacional, de Coordenador Geral do Sistema de Patrimônio, Materiais e Serviços e Coordenador da Escola de Serviço Público, passam a vigorar com a nomenclatura de Superintendente e a simbologia nível DGA-4.
§ 2ºO cargo comissionado nível DNS-1, de Assessor Especial da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Administração, passa a vigorar com a nomenclatura de Superintendente de Assuntos Jurídicos, e a simbologia nível DGA-4.
§ 3ºOs 03 (três) cargos comissionados, nível DNS-2, da Secretaria de Estado de Fazenda, de Coordenadores Gerais do Sistema Integrado Administrativo Fazendário, do Sistema Integrado de Administração Tributária e do Sistema Integrado de Administração Financeira, passam a vigorar com a nomenclatura de Superintendente e a simbologia nível DGA-4.

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Art. 15.
s cargos de Chefe de Gabinete de Secretários de Estado e de Vice-Governador, nível DNS-1, passam a vigorar com a simbologia nível DGA-4.
Art. 16.
Fica criado o cargo comissionado, nível DGA-4, de Chefe de Gabinete na Secretaria de Estado de Esportes e Lazer.
Art. 17.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações do orçamento fiscal do Estado de Mato Grosso.
Art. 18.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de dezembro de 2000.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

ANEXO I (Subsídio em R$) NÍVEIS CLASSES

A B C D

1 2.500,00 2.750,00 3.000,00 3.300,00 2 2.600,00 2.850,00 3.120,00 3.450,00 3 2.700,00 2.950,00 3.240,00 3.600,00 4 2.800,00 3.050,00 3.360,00 3.750,00 5 2.900,00 3.150,00 3.480,00 3.900,00 6 3.000,00 3.250,00 3.600,00 4.050,00 7 3.100,00 3.350,00 3.720,00 4.200,00 8 3.200,00 3.450,00 3.840,00 4.350,00 9 3.300,00 3.550,00 3.960,00 4.500,00 10 3.400,00 3.650,00 4.100,00 4.650,00

ANEXO II

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ANEXO II - CARGOS COMISSIONADOS

CARGO PERCENTUAL SOBRE SUBSÍDIO

DGA-1 55 DGA-2 50 DGA-3 45 DGA-4 40 DGA-5 35 DNS-1 30 DNS-2 25 DAS-4 20 DAS-3 15 DAS-2 10 DAS-1 5

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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