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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7348, de 30 de novembro de 2000

Nº 7348

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Joaquim Sucena

Estabelece o limite de número de alunos por sala de aula nas escolas públicas estaduais de ensino básico e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica limitado o número de alunos para cada sala de aula nas escolas públicas estaduais do Estado de Mato Grosso, com o objetivo de proporcionar maior interação no processo ensino-aprendizagem.
Parágrafo únicoPara atender ao disposto no caput, ficarão distribuídas nas seguintes faixas:
IEducação Infantil, nível I a IV, número máximo de 25 (vinte e cinco) alunos;
IIEnsino Fundamental, nível V a VIII, número máximo de 30 (trinta) alunos;
IIIEnsino Médio, 35 (trinta e cinco) alunos.
Art. 2.
Caberá ao Conselho Estadual de Educação, em conformidade com o art. 32 da Lei Complementar n° 49, de 1º.10.98, fiscalizar o cumprimento desta lei.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de novembro de 2000.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 17:12

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