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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7347, de 29 de novembro de 2000

Nº 7347

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unico Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a inserir as alíneas "c" e "d" no

unico

Art. 1.
Ficam inseridas no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 7.240, de 29 de dezembro de 1999, as alíneas "c" e "d", com a seguinte redação:

"Art. 6º ...

Parágrafo único...
a)...
b)...
c)quando se tratar de transferência de recursos a municípios, provenientes de participações na receita de impostos estaduais e federais, cuja entrega deva ser feita de forma automática, na forma do disposto no

art. 158 da Constituição Federal e 157 da Constituição Estadual;

d)nas alterações orçamentárias a cargo do FETHAB."
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 1º de agosto de 2000.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de novembro de 2000.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 15:21

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