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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7345, de 27 de novembro de 2000

Nº 7345

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Mesa Diretora

Altera a Lei nº 7.202, de 15 de dezembro de 1999.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da

atribuição conferida pelo art. 42, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

Art. 1.
O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.202, de 15 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único O subsídio de que trata este artigo é fixado em R$8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) para o Governador, para o Vice-Governador e Secretários de Estado, DGA-I."

Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 2000.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 27 de novembro de 2000.

as) DEPUTADO RIVA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 15:21

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