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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7337, de 22 de novembro de 2000

Nº 7337

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Nico Baracat

Institui no âmbito das escolas públicas a Semana de Prevenção, Orientação e Combate ao Consumo de Drogas, Álcool e Fumo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica instituído no âmbito das escolas públicas de Mato Grosso de 1º e 2º graus a Semana de Prevenção, Orientação e Combate ao Consumo de Drogas, Álcool e Fumo.
Parágrafo únicoA aplicação do disposto no caput deste artigo consistirá na realização de palestras, debates, simpósios e cursos, exibição de filmes e vídeos, encenação de peças teatrais e concursos literários, relacionados com os temas abordados.
Art. 2.
A semana preventiva e os eventos selecionados farão parte integrante do calendário e da programação letiva anual, fixados por cada estabelecimento de ensino, precedidos de ampla divulgação junto à comunidade escolar e segmentos afins da sociedade.
Art. 3.
O setor competente do Poder Executivo expedirá as demais instruções necessárias à execução desta lei.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de novembro de 2000.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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