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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7336, de 20 de novembro de 2000

Nº 7336

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Tribunal de Justiça

Estabelece adicional de produtividade aos servidores do Poder Judiciário que prestam serviços relevantes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Aos escrivães judiciais será devido adicional de produtividade na proporção de 70% (setenta por cento) sobre o vencimento básico de sua categoria e referência.
Art. 2.
Aos servidores do Poder Judiciário designados para ocupar a função de escrivão judicial, será devido adicional de produtividade na proporção de 70% (setenta por cento) sobre o vencimento básico de escrivão (Referência - NS-01).
Art. 3.
Afere-se a produtividade no desempenho da função, pelo Juiz a que está subordinado o servidor, observando-se a assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, responsabilidade e urbanidade.
Art. 4.
Os Juízes de Direito, no exercício de direção dos Fóruns, remeterão ao Departamento de Recursos Humanos, mensalmente, relação dos servidores com direito ao recebimento do adicional.
Art. 5.
Ficam excluídos do recebimento do adicional de produtividade os servidores beneficiados com incorporação, por serviços prestados em cargos comissionados.
Art. 6.
Os escrivães judiciais ou servidores designados para a função, que se encontrarem de férias, licenças ou similares, não farão jus ao adicional, sendo devido ao seu substituto.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de novembro de 2000.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 17:07

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