Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7330, de 27 de setembro de 2000

Nº 7330

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
Todo proprietário de imóvel rural do Estado de Mato Grosso, que até a data de 14 de dezembro de 1998 tiver, em sua propriedade, os percentuais de reserva legal menores que os estabelecidos no art. 62 da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995 (Código Estadual do Meio Ambiente) e na Lei Federal nº 4.771/65 (Código Florestal) com suas alterações, deverá optar, isolada ou conjuntamente, pelas seguintes alternativas: (Redação dada pela Lei nº 7868, D.O. de 20/12/2002)
Irecompor o percentual da reserva legal através do plantio de espécies típicas (nativas) da área a ser reconstituída, de acordo com a orientação do projeto técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA; (Redação dada pela Lei nº 7868, D.O. de 20/12/2002)
IIconduzir a regeneração natural, de acordo com a orientação do projeto técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pela FEMA; (Redação dada pela Lei nº 7868, D.O. de 20/12/2002)
IIIcompensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão; (Acrescentado[a] pela Lei nº 7868, D.O. de 20/12/2002)
IVcompensação, através de alienação gratuita ao patrimônio público estadual, de áreas situadas dentro das Unidades de Conservação Estaduais de proteção integral, desde que estejam localizadas no Estado de Mato Grosso. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7868, D.O. de 20/12/2002)
§ 1ºAs compensações de que tratam os incisos III e IV deste artigo deverão ser submetidas à aprovação da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7868, D.O. de 20/12/2002)
§ 2ºA área onde será realizada a compensação de reserva legal degradada, embasada no inciso III, deverá possuir remanescente suficiente que possa satisfazer tanto a reserva a ser compensada como a reserva da propriedade ofertada para a compensação. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7868, D.O. de 20/12/2002)
§ 3ºPara efeito de compensação de reserva legal degradada, não será permitido o cômputo de áreas de preservação permanente para a conversão da nova reserva. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7868, D.O. de 20/12/2002)

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Institui o sistema de compensação entre áreas de reserva legal alterada em áreas de Unidades de Conservação Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
As pessoas físicas ou jurídicas interessadas na modalidade de compensação através da alienação ao patrimônio público estadual, de áreas situadas dentro das Unidades de Conservação Estaduais, devem protocolar requerimento junto à FEMA cumprindo as equivalências estabelecidas no Anexo I desta lei.
Art. 3.
A aquisição de áreas dentro das Unidades de Conservação Estaduais será de responsabilidade do proprietário de imóvel rural interessado em efetivar o sistema de compensação, cabendo à FEMA aprovar o estado de conservação e localização da área, que deverá estar necessariamente confrontando com áreas de propriedade do Estado.

Texto Compilado - Atualizado até a data 20/12/2002

Página 1 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 17:50 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 4.
A FEMA realizará a análise técnica dos requerimentos dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sendo o seu parecer técnico conclusivo encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado para análise e formalização jurídica da transação.
Art. 5.
A escritura por instrumento público, relativa ao imóvel alienado ao patrimônio do Estado, devidamente registrada e com respectiva matrícula no cartório competente do registro de imóveis da comarca de circunscrição, é o instrumento apropriado que permitirá à FEMA liberar Certidão de Regularização referente à reserva legal.
Art. 6.
A FEMA fornecerá apoio necessário ao Ministério Público Estadual visando ao ajuizamento de ação civil pública contra os proprietários de imóvel rural que não tenham comprovadamente os percentuais de reserva legal estabelecidos na legislação ambiental.
Art. 7.
O desmatamento ou alteração indevida da cobertura vegetal situada na área de reserva legal das propriedades constitui infração considerada gravíssima, conforme disposto no art. 63 da Lei Complementar nº 38/95, ficando o infrator sujeito à multa de 100 (cem) UPF's/MT, por hectare descaracterizado.
Art. 8.
(Revogado pela Lei nº 7868, D.O. de 20/12/2002)
Art. 9.
(Revogado pela Lei nº 7868, D.O. de 20/12/2002)
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de setembro de 2000.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

ANEXO I Sistema de equivalência para compensação entre Reserva Legal alterada com áreas de propriedades situadas dentro de Unidades de Conservação Estaduais. Área de Reserva Legal Data de Protocolo requerendo o sistema de Área de propriedade dentro da unidade de Alterada compensação conservação (ha) (ha)

01 até dezembro de 2001 01

01 até dezembro de 2002 02

01 até dezembro de 2003 03

01 após dezembro de 2003 05

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 20/12/2002

Página 2 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 17:50

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.