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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7325, de 15 de setembro de 2000

Nº 7325

Ver fonte oficial 7 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Ministério Público

* Dispõe sobre a criação de cargos e funções no Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e dá outras providências. (*Revogada pela Lei n° 7.446 - D.O.06.07.01).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criado, na estrutura funcional do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, o Grupo Ocupacional "Apoio Especializado à Atividade Fim -- MP-AEAF" das Procuradorias e Promotorias de Justiça, composto pela categoria funcional de Analista Jurídico, com 62 (sessenta e dois) cargos de nível superior.
Parágrafo únicoA categoria funcional e os respectivos cargos do Grupo Ocupacional, a que se refere este artigo, têm a sua distribuição e requisitos constantes no Anexo I desta lei.
Art. 2.
Os cargos criados por força do artigo anterior consistem em instrumento de apoio técnico-jurídico às atividades institucionais do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Art. 3.
Os cargos ora criados serão providos em caráter permanente, através de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com os interesses e as necessidades do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, bem como em conformidade com as disponibilidades de recursos orçamentários e financeiros.
Parágrafo únicoO concurso público obedecerá às normas e requisitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso, nas Resoluções do Colégio de Procuradores de Justiça e os que forem estabelecidos em Edital.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta dos recursos destinados ao Ministério Público, previstos no orçamento anual e na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 5.
Os Anexos I e II são parte integrante da presente lei.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de setembro de 2000.

Redação Original

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as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

ANEXO I

CARGO SÍMBOLO/NÍVEL EXIGÊNCIA ATIVIDADE E/OU ATRIBUIÇÕES

- prestar assessoramento jurídico ao membro do Ministério Público nos assuntos por ele designados; - estudar a matéria jurídica e de outra natureza, consultando códigos, leis, jurisprudência e outros documentos para adequar os fatos à legislação aplicável; - elaborar, revisar e submeter à apreciação da autoridade administrativa as minutas de pareceres e colher informações normativas para assegurar o cumprimento de leis e regulamentos; - elaborar e redigir documentos jurídicos, pronunciamentos, MP - AEAF minutas e informações sobre as questões solicitadas, submetendoos à apreciação do membro do Ministério Público; Analista 1 3º Grau Completo - realizar o acompanhamento de publicações das decisões no Jurídico Bacharel em Direito Diário da Justiça e registrar as decisões no sistema de a acompanhamento existente; - proceder à juntada de pareceres e documentos aos respectivos 21 autos; - manter organizado o arquivo de pareceres e outros documentos; - desenvolver outras atividades correlatas, de acordo com determinação superior.

ANEXO II TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E PERMANENTECATEGORIA FUNCIONAL: Analista Jurídico REFERÊNCIA SUBSÍDIO

21 2.763,24 4,07

20 2.655,17 3,86

19 2.556,49 3,52

18 2.469,56 3,29

17 2.390,90 3,07

16 2.386,03 2,86

15 2.319,69 2,52

14 2.262,67 2,29

Redação Original

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13 2.212,01 2,07

12 2.167,15 1,86

11 2.127,58 1,62

10 2.093,66 1,43

09 2.089,94 1,25

08 2.064,14 1,08

07 2.042,09 0,89

06 2.038,86 0,73

05 2.024,08 0,59

04 2.012,21 0,45

03 2.009,01 0,29

02 2.003,20 0,16

01 2.000,00 0,00

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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