Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 7325, de 15 de setembro de 2000
Nº 7325
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Ministério Público
* Dispõe sobre a criação de cargos e funções no Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e dá outras providências. (*Revogada pela Lei n° 7.446 - D.O.06.07.01).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição
Estadual, sanciona a seguinte lei:
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de setembro de 2000.
Redação Original
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as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado
ANEXO I
CARGO SÍMBOLO/NÍVEL EXIGÊNCIA ATIVIDADE E/OU ATRIBUIÇÕES
- prestar assessoramento jurídico ao membro do Ministério Público nos assuntos por ele designados; - estudar a matéria jurídica e de outra natureza, consultando códigos, leis, jurisprudência e outros documentos para adequar os fatos à legislação aplicável; - elaborar, revisar e submeter à apreciação da autoridade administrativa as minutas de pareceres e colher informações normativas para assegurar o cumprimento de leis e regulamentos; - elaborar e redigir documentos jurídicos, pronunciamentos, MP - AEAF minutas e informações sobre as questões solicitadas, submetendoos à apreciação do membro do Ministério Público; Analista 1 3º Grau Completo - realizar o acompanhamento de publicações das decisões no Jurídico Bacharel em Direito Diário da Justiça e registrar as decisões no sistema de a acompanhamento existente; - proceder à juntada de pareceres e documentos aos respectivos 21 autos; - manter organizado o arquivo de pareceres e outros documentos; - desenvolver outras atividades correlatas, de acordo com determinação superior.
ANEXO II TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E PERMANENTECATEGORIA FUNCIONAL: Analista Jurídico REFERÊNCIA SUBSÍDIO
21 2.763,24 4,07
20 2.655,17 3,86
19 2.556,49 3,52
18 2.469,56 3,29
17 2.390,90 3,07
16 2.386,03 2,86
15 2.319,69 2,52
14 2.262,67 2,29
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13 2.212,01 2,07
12 2.167,15 1,86
11 2.127,58 1,62
10 2.093,66 1,43
09 2.089,94 1,25
08 2.064,14 1,08
07 2.042,09 0,89
06 2.038,86 0,73
05 2.024,08 0,59
04 2.012,21 0,45
03 2.009,01 0,29
02 2.003,20 0,16
01 2.000,00 0,00
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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