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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7244, de 30 de dezembro de 1999

Nº 7244

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Riva

Dispõe sobre a reserva de vagas na UNEMAT-Universidade do Estado de Mato Grosso, para os alunos oriundos da rede pública de ensino.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Ficam reservadas, anualmente, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) das vagas da UNEMATUniversidade do Estado de Mato Grosso para os alunos que tenham cursado integralmente os ensinos fundamental e médio nas escolas da rede pública de ensino.
Art. 2.
O processo seletivo será adotado pela UNEMAT-Universidade do Estado de Mato Grosso, para a classificação, dentro do percentual estabelecido no art. 1º, objetivando a garantia da vaga.
Art. 3.
A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo, através de seu órgão competente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 1999.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 15:11

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