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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7243, de 30 de dezembro de 1999

Nº 7243

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 8214, D.O. de 17/11/2004

Autor: Deputado André Bringsken

* Redefine os limites dos Municípios de Vila Bela da Santíssima Trindade e Pontes e Lacerda. (*Revogada pela Lei n° 8.214 - D.O.17.11.04).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Os limites do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade passam a ser os seguintes: "Inicia na confluência do Rio Guaporé com o Rio Verde; deste ponto segue pelo Rio Guaporé acima até a Barra do Rio Galera; daí segue pelo Rio Galera acima até a Barra do Córrego Baía Funda; daí segue pelo referido córrego, até a sua cabeceira, de coordenadas geográficas de 59°47'47"WGr e 14°35'17"S; daí segue pela Serra São Vicente, no divisor de águas dos afluentes da margem esquerda do Rio Galera e afluentes da margem direita do Rio Guaporé, até encontrar a cabeceira do Córrego Água Suja, de coordenadas geográficas de 59°37'42"WGr e 14°49'04"S; daí segue por uma linha reta até encontrar a cabeceira do Córrego Banhado, de coordenadas geográficas de 59°34'55"WGr e 14°49'08"S; deste ponto segue por uma linha reta até a barra do Rio Pindaituba no Rio Sararé; segue pelo Rio Sararé abaixo até coincidir com o divisor de águas da Serra da Borda; daí segue por este divisor de águas até a confluência do Rio Cágado, no Rio Guaporé; deste ponto segue por uma linha reta até a confluência do Córrego das Pedras, no Rio Alegre; deste ponto segue por uma linha reta até a confluência do Corixo Gomalina, no Rio Barbado; daí segue pelo Rio Barbado acima, até sua cabeceira, de coordenadas geográficas de 59°28'20"WGr e 16°09'23"S; daí segue pelo divisor de águas dos afluentes da margem esquerda do Rio Barbado, e da margem direita do Córrego Tarumã, até o marco da linha divisória entre Brasil-Bolívia situado no morro da Boa Vista, deste ponto segue pela linha divisória internacional Brasil-Bolívia até o marco situado na cabeceira do Rio Verde; daí segue pelo Rio Verde abaixo, também na linha divisória internacional, até a foz com o Rio Guaporé ponto de partida".
Art. 2.
Os limites do Município de Pontes e Lacerda passam a ser os seguintes: "Inicia na confluência do Rio Galera com o Córrego Banhado; segue pelo Rio Galera acima até a sua cabeceira, de coordenadas geográficas de 14°32'38"S e 59°20' 05"WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Rio Securi, no ponto de coordenadas geográficas de 14°29'49"S e 59°18'24"WGr; daí segue por este rio abaixo, até a foz com o Rio Juruena; segue pelo Rio Juruena acima até a ponte na travessia da Rodovia BR-364; daí segue por esta rodovia no sentido Porto Velho-Cuiabá, até coincidir com a cabeceira do Córrego Estivadinho; daí segue por uma linha reta no sentido Norte-Sul, até a cabeceira do Córrego Estivadinho, de coordenadas geográficas de 14°37'59"S e 58°45'06WGr; daí segue pelo espigão divisor de águas das Bacias Platina e Amazônica até a cabeceira do Rio Barbado, de coordenadas geográficas 16°09'23"S e 59°28'20"WGr; daí segue pelo Rio Barbado abaixo até a foz do Corixo Gomalina; daí segue por uma linha reta até a foz do Córrego das Pedras no Rio Alegre; daí segue por outra linha reta até a Barra do Rio do Cágado no Rio Guaporé; daí segue pelo divisor de águas da Serra da Borda até atingir o Rio Sararé; daí segue pelo Rio

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Sararé acima até a Barra do Rio Pindaituba; daí segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Banhado, de coordenadas geográficas de 14°49'08"S e 59°34'55"WGr; segue por este abaixo até sua barra no Rio Galera, ponto de partida".

Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o art. 5° da Lei n° 6.722/95 e parágrafo único do art. 1° da Lei n° 4.167/79.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 1999.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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