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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7241, de 29 de dezembro de 1999

Nº 7241

Ver fonte oficial 7 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 9ª Região-CREFITO-9, o imóvel que menciona.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 9ª Região-CREFITO-9, uma área de terra localizada na Rua "H", Quadra 04, Lote 02, Setor "A", no Centro Político

2 Administrativo-CPA-Cuiabá/MT, com 3.500,00m (três mil e quinhentos metros quadrados), de propriedade do Estado de Mato Grosso, conforme matrícula nº 69.209 - Livro 2-GZ, fls. 013, Cartório do 2º Ofício da Capital, com a seguinte descrição:

ICAMINHAMENTO: O marco I está cravado a 130m da intersecção da Rua "H" com a Av. Historiador Rubens de Mendonça, margem direita da Rua "H", sentido Av. Historiador Rubens de Mendonça - Rua 02; do marco I, com ângulo interno de 90º00'00" e percorrendo 70,00m cravou-se o marco II; do marco II, com ângulo interno de 90º00'00" e percorrendo 50,00m cravou-se o marco III; do marco III, com ângulo interno de 90º00'00" e percorrendo 70,00m cravou-se o marco IV; do marco IV, com ângulo interno de 90º00'00" e percorrendo 50,00m encontra-se o marco I, onde iniciou-se este caminhamento.
IILIMITES DAS LINHAS: Linha I-II - limita-se com o Rua H, Linha II-III - limita-se com o Lote 03, Linha III-IV - limita-se com o Lote 05; Linha IV-I - limita-se com o Lote 01.
Art. 2.
A área descrita no Artigo 1º foi avaliada pelo Departamento de Viação e Obras Públicas-DVOP, em R$194.250,00 (centro e noventa e quatro mil, duzentos e cinqüenta reais), conforme Laudo de Avaliação nº 045/99, datado de 19 de maio de 1999, junto ao Processo nº 0.031.766-7/99-PGE.
Art. 3.
A área, objeto da presente doação, destina-se à construção da sede social do Conselho Regional beneficiário.
Art. 4.
O prazo para início da construção será de 12 (doze) meses e 24 (vinte e quatro) para o término, a contar do competente registro da escritura pública de doação, prorrogável a critério do doador.
Parágrafo únicoA área mencionada reverterá ao patrimônio do Estado de Mato Grosso, caso sejam descumpridos os prazos fixados neste artigo.
Art. 5.
Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta lei, principalmente quanto à observância da destinação especificada e dos prazos fixados no artigo anterior.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 15:14 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 1999.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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