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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7240, de 29 de dezembro de 1999

Nº 7240

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1.
Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2000.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2000 e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

TÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2.
A Receita Total é estimada no valor de R$ 2.454.044.437,00(Dois bilhões, quatrocentos e cinqüenta e quatro milhões, quarenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e sete reais).
Parágrafo únicoIncluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, exceto aquelas que recebem somente recursos provenientes da participação acionária e pagamento de serviços prestados.
Art. 3.
A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observando o seguinte desdobramento: Em R$ 1,00 RECEITA TOTAL

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1. Receita do Tesouro do Estado Receitas Correntes 1.941.531.349 Receita Tributária 1.090.776.360 Receitas de Contribuições 214.910 Receita Patrimonial 4.081.000 Transferências Correntes 804.474.386 Outras Receitas Correntes 41.984.693

Receitas de Capital 319.296.026 Operações de Créditos 107.473.712 Alienação de Bens 1.165.000 Amortização de Empréstimo 20.000.000 Transferências de Capital 190.657.314

T O T AL 2.260.827.375

2. Receita de Outras Fontes Receitas Correntes 138.183.291 Receitas de Contribuições 58.869.478 Receita Patrimonial 1.345.102 Receita Agropecuária 123.000 Receita Industrial 4.115.000 Receita de Serviços 46.745.860 Transferências Correntes 15.005.979 Outras Receitas Correntes 11.978.872

Receitas de Capital 55.033.771 Alienação de Bens 460.813 Amortização de Empréstimos 3.898.068 Transferências de Capital 50.674.890

TOTAL 193.217.062

TOTAL GERAL DA RECEITA 2.454.044.437

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

SEÇÃO I

Da Despesa Total

Art. 4.
A Despesa total, no mesmo valor da Receita total, é fixada:
Ino Orçamento Fiscal, em R$ 2.062.658.038,00 (Dois bilhões, sessenta e dois milhões, seiscentos e cinqüenta e oito mil e trinta e oito reais);

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IIno Orçamento da Seguridade Social, em R$ 391.386.399,00 (Trezentos e noventa e um milhões, trezentos e oitenta e seis mil, trezentos e noventa e nove reais).

SEÇÃO II

Da Distribuição da Despesa por Órgão

Art. 5.
A Despesa, fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta, por Órgão, o seguinte desdobramento:

Em R$ 1,00 PODERES E ÓRGÃOS TOTAL FONTE 100 FONTE 101 E 199 OUTRAS FONTES

1. Poder Legislativo 79.120.405 74.453.279 0 4.667.126 Assembléia Legislativa 52.370.382 47.703.256 0 4.667.126 Tribunal de Contas 26.750.023 26.750.023 0 0

2. Poder Judiciário 116.075.967 105.849.967 6.089.000 4.137.000 Tribunal de Justiça 116.075.967 105.849.967 6.089.000 4.137.000

3. Poder Executivo 2.234.983.065 745.871.596 1.304.698.533 184.412.936 Casa Civil 63.049.960 20.096.264 24.164.671 18.789.025 Casa Militar 3.054.200 3.054.200 0 0 Auditoria Geral do Estado 939.964 939.964 0 0 Gabinete do Vice-Governador 263.320 263.320 0 0 Procuradoria Geral da Justiça 28.443.491 27.235.491 995.000 213.000 Procuradoria Geral do Estado 9.954.143 8.984.539 387.843 581.761 Defensoria Pública do Estado 3.065.761 3.065.761 0 0 Sec. Est. de Administração 61.195.059 4.120.819 0 57.074.240 Sec. Est. De Agric. e Assuntos Fundiários 127.193.978 28.777.414 79.023.984 19.392.580 Sec. Est. Comunicação Social 8.365.541 8.365.541 0 0 Sec. Est. de Educação 375.017.778 0 370.693.606 4.324.172 Sec. Est. de Esporte e Lazer 1.102.766 817.881 214.910 69.975 Sec. Est. de Fazenda 107.435.527 95.522.427 11.913.100 0 Sec. Est. de Ind. Com. e Mineração 16.349.206 6474.894 5.521.612 4.352.700 Sec. Est. de Infra-Estrutura 241.266.249 61.455.060 138.276.518 41.534.671 Sec. Est. de Segurança Pública 168.853.106 113.662.854 19.779.843 35.410.409 Sec. Est. de Planejamento e Coord. Geral 72.709.445 8.053.100 62.875.652 1.820.693 Sec. Est. de Saúde 104.420.980 51.841.227 52.140.043 439.710 Sec. Est. de Justiça e Defesa da Cidadania 73.227.073 12.468.493 60.758.580 0 Sec. Est. de Cultura 11.714.568 1.066.918 10.237.650 0 Sec. Est. de Desenvolvimento do Turismo 2.900.567 1.508.108 1.392.459 410.000 Encargos Gerais do Estado 754.460.383 288.137.321 466.323.062 0

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SUB-TOTAL 2.430.179.437 926.174.842 1.310.787.533 193.217.062

RESERVA DE CONTINGÊNCIA 23.865.000 23.865.000 - -

TOTAL GERAL 2.454.044.437 950.039.842 1.310.787.533 193.217.062

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
Iabrir créditos suplementares de acordo com o Artigo 43 e seus parágrafos, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como realizar transposições, remanejamentos ou transferências de recursos de uma categoria de programação noutra, ou de um órgão para outro, a que se refere o Artigo 165, inciso VI, da Constituição Estadual, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da Despesa fixada no Artigo 5º desta lei, atualizado este limite nos termos do Artigo 11;
IIabrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de anulação, parcial ou integral, da dotação consignada sob a denominação de Reserva de Contingência, e em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980.
Parágrafo únicoA autorização de que trata o inciso I deste artigo não onerará o limite nele previsto, nos seguintes casos:
a)quando destinado a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a Pessoal e Encargos Sociais, dívida pública e débitos constantes de precatórios judiciais;
b)quando se tratar das alterações orçamentárias procedidas através de portarias, na forma do disposto no Artigo 32, § 1º, da Lei nº 7.135, de 08 de julho de 1999.
c)quando se tratar de transferência de recursos a municípios, provenientes de participações na receita de impostos estaduais e federais, cuja entrega deva ser feita de forma automática, na forma do disposto no art. 158 da Constituição Federal e 157 da Constituição Estadual; (Acrescentado[a] pela Lei nº 7347, D.O. de 29/11/2000)
d)nas alterações orçamentárias a cargo do FETHAB. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7347, D.O. de 29/11/2000)

TÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

CAPÍTULO I

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 7.
A Despesa do Orçamento de Investimento das Empresas, observada a programação constante em anexo a esta lei, não computadas as entidades cuja programação consta integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 1.863.462,00 (um milhão, oitocentos e sessenta e três mil, quatrocentos e sessenta e dois reais), com o seguinte desdobramento:

ÓRGÃO Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso................. 1.863.462

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CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à conta de quaisquer recursos, bem como a realizar transposições, remanejamento ou transferências de um categoria de programação para outra, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor fixado no

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações a que se refere o Artigo 7º, § 3º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito por Antecipação da Receita Orçamentária, observada a legislação pertinente.
Art. 11.
Poder Executivo poderá proceder, a partir do mês de agosto de 2000, à atualização dos valores de receitas e despesas com Pessoal e Encargos Sociais e com Juros e Encargos da Dívida, até o limite da variação acumulada no Índice Nacional de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - INPC/IBGE, ou de outro índice que o substitua, ocorrida no período de julho de 1999 a julho de 2000.
Parágrafo únicoRecursos decorrentes da diferença entre o montante adicional das receitas e o montante adicional das despesas com Pessoal e Encargos Sociais e com Juros e Encargos da Dívida, gerados pela atualização referida neste artigo, poderão acorrer à despesa com abertura de créditos suplementares destinados a cobrir insuficiência nas dotações relativas a Pessoal e Encargos Sociais.
Art. 12.
Durante a execução orçamentária do exercício de 2000, destinar-se-á 20% (vinte por cento) da Receita arrecadada em espécie, a título de Dívida Ativa do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, no pagamento dos débitos constantes de precatórios judiciais.
Art. 13.
A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral divulgará, no prazo de 30 dias, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os quadros de detalhamento de despesa, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade, dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, especificando para cada categoria de programação, a fonte, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento da despesa.
Art. 14.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2000.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 1999.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

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Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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