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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7239, de 28 de dezembro de 1999

Nº 7239

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Riva

Dispõe sobre a inclusão do nome do autor na publicação das proposições sujeitas à deliberação da Assembléia Legislativa.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
As publicações no Diário Oficial do Estado das proposições sujeitas à deliberação da Assembléia Legislativa deverão incluir, obrigatoriamente, o nome do autor da matéria.
Parágrafo únicoAs proposições de que trata o caput são:
Ias emendas constitucionais;
IIas leis complementares;
IIIas leis ordinárias;
IVos decretos legislativos;
Vas resoluções.
Art. 2.
A inclusão do nome de que trata o Artigo 1° deverá constar do Autógrafo junto às seguintes expressões:
Ipara emenda constitucional: "Emenda Constitucional, número, ano e autor";
IIpara leis complementares: "Lei Complementar, número, ano e autor";
IIIpara leis ordinárias: "Lei, número, ano e autor";
IVpara decretos legislativos: "Decreto Legislativo, número, ano e autor";
Vpara resoluções: "Resolução, número, ano e autor".
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 1999.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 15:14

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