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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7235, de 28 de dezembro de 1999

Nº 7235

Ver fonte oficial 9 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Humberto Bosaipo

Cria o Município de Nova Nazaré, desmembrado do Município de Água Boa.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criado o Município de Nova Nazaré, com sede na localidade do mesmo nome, com área desmembrada do Município de Água Boa.
Art. 2.
O Município de Nova Nazaré é constituído de um só distrito, o da sede.
Art. 3.
Os limites do Município ora criado são os seguintes: "Inicia na confluência do Rio das Mortes com o Rio Água Suja ou Curuá, daí segue pelo Rio das Mortes acima até a foz com o Rio Areões, segue pelo Rio Areões acima até a ponte na travessia da rodovia BR-158, daí segue por esta rodovia, no sentido Nova Xavantina--Água Boa, até a ponte sobre o Rio Borecaia, deste ponto segue pelo Rio Borecaia abaixo até a barra do Ribeirão Angico, segue por este ribeirão acima até a sua cabeceira, de coordenadas geográficas 13º56'20"S e 52º04'39"WGr, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Ribeirão Pintado, de coordenadas geográficas 13º57'20"S e 52º04'39"WGr, daí segue por este ribeirão abaixo até a ponte na travessia da BR-158, daí segue por esta rodovia, no sentido Água Boa--Canarana, até encontrar o Córrego Água Boa, segue por este córrego abaixo até sua barra no Córrego Areia, segue pelo Córrego Areia abaixo até a sua barra no Rio Água Suja ou Curuá, daí segue por este rio abaixo até a sua foz com o Rio das Mortes, ponto de partida".
Art. 4.
Os limites do Município de Água Boa passam a ser os seguintes: "Inicia na travessia do Córrego Água Boa na rodovia BR-158, segue pela rodovia BR-158, sentido Canarana--Água Boa, até a travessia do Ribeirão Pintado, segue por este ribeirão acima até a sua cabeceira, de coordenadas geográficas 13º57'20"S e 52º04'39"WGr; daí segue por uma linha reta até a cabeceira do Ribeirão Angico, de coordenadas geográficas 13º56'20"S e 52º04'39"WGr, segue por este ribeirão abaixo até sua barra no Rio Borecaia, daí segue por este rio acima até a ponte na travessia da BR-158; deste ponto segue por esta rodovia, no sentido Água Boa--Nova Xavantina, até a ponte sobre o Rio Areões; daí segue por este rio acima até a sua cabeceira, de coordenadas geográficas 14º13'58"S e 52º49'32"WGr, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Pitomba, de coordenadas geográficas 14º14'35"S 52º49'26"WGr, daí segue por este córrego abaixo até a sua barra no Córrego Piteira; daí segue pelo Córrego Piteira abaixo até a sua barra no Ribeirão Felipe; segue por este ribeirão abaixo até a sua barra no Rio Couto de Magalhães, daí segue por este rio abaixo até a foz com o Rio Culuene, deste ponto segue por uma linha reta de rumo sudeste até a barra do Córrego Fundo, no Rio 7 de setembro; daí segue por este rio acima até a barra do Ribeirão das Garças ou Fundo; segue por este ribeirão acima até barra do Córrego do Major; segue por este córrego acima até a sua cabeceira, de coordenadas geográficas 13º45'52"S e 52º21'55"WGr, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego da Onça, de coordenadas geográficas 13º46'38"S e 52º21'07"WGr, daí segue por este córrego abaixo até a sua barra no Ribeirão Pintado, segue por este ribeirão acima até a barra do Córrego Marimbondo, segue por este córrego acima até a barra do Córrego do Mel,

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 15:15 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

daí segue pelo Córrego do Mel acima até a sua cabeceira, de coordenadas geográficas 13º44'22"S e 52º14'22"WGr, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Matão, de coordenadas geográficas 13º44'05"S e 52º13'50"WGr, daí segue por este córrego abaixo até a sua barra no Córrego Galheiro, segue pelo Córrego Galheiro acima até a barra do Córrego Buritizal, daí segue pelo Córrego Buritizal acima até a sua cabeceira, de coordenadas geográficas 13º45'05"S e 52º04'27"WGr, deste ponto segue por uma linha reta até a barra do Córrego Cavalo, no Córrego Água Boa; daí segue pelo Córrego Água Boa abaixo até a travessia na rodovia BR-158, ponto de partida".

Art. 5.
O Município ora criado será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, cuja eleição será simultânea com a daqueles Municípios já existentes.
Art. 6.
O Órgão Fazendário Estadual estabelecerá no prazo de noventa dias o percentual incidente sobre os índices de participação no F.P.M.-ICMS-25 do Município de origem a que terá direito o Município recém-criado.
Art. 7.
O Município ora criado, no prazo de 04 (quatro) anos após a sua instalação, terá que cumprir o disposto no
Art. 180.
da Constituição Estadual.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 1999.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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