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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7234, de 28 de dezembro de 1999

Nº 7234

Ver fonte oficial 9 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Nico Baracat

Cria o Município de Santa Rita do Trivelato, desmembrado do Município de Nova Mutum.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criado o Município de Santa Rita do Trivelato, com área desmembrada do Município de Nova Mutum.
Art. 2.
O Município de Santa Rita do Trivelato é constituído de um só distrito, o da sede.
Art. 3.
Os limites do Município ora criado são os seguintes: "Inicia na confluência do Córrego Morocó com o Rio Teles Pires ou São Manoel, segue pelo Rio Teles Pires ou São Manoel acima até a barra do Ribeirão Beija-Flor; deste ponto segue pelo Ribeirão Beija-Flor acima até a sua cabeceira, de coordenadas geográficas 14º14'42"S e 55º15'23"WGr; daí segue pelo divisor de águas das cabeceiras dos Rios Novo e Verde e dos Córregos Pilão e Quilombo até a cabeceira do Córrego Alegre, de coordenadas geográficas 14º08'34"S e 55º22'47"WGr; deste ponto segue pelo Córrego Alegre abaixo até a sua barra no Ribeirão do Alegre; segue por este ribeirão abaixo até a sua barra no Rio Verde, daí segue pelo Rio Verde abaixo até a barra do Ribeirão do Moderno; deste ponto segue pelo Ribeirão do Moderno acima até a barra do Córrego São Carlos; segue pelo Córrego São Carlos acima até a sua cabeceira, de coordenadas geográficas 13º22'43"S e 55º38'38"WGr; deste ponto segue por uma linha reta até atingir a cabeceira do Córrego Morocó, de coordenadas geográficas 13º22'04"S e 55º37'05"WGr; daí segue por este córrego abaixo até a sua barra no Rio Teles Pires ou São Manoel, ponto de partida."
Art. 4.
Os limites do Município de Nova Mutum passam a ser os seguintes: "Inicia na confluência do Córrego Giant com o Rio Arinos, daí segue pelo Córrego Giant acima até a barra do Córrego Braço da Aliança; segue por este córrego acima até a sua cabeceira, de coordenadas geográficas 12º52'30"S e 56º32'29"WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Guará, de coordenadas geográficas 12º52'56"S e 56º30'07"WGr; segue por este córrego abaixo até a sua barra no Rio São Cosme e Damião ou Marapé; daí segue por este rio acima até a sua cabeceira, de coordenadas geográficas 13º27'21"S e 56º06'39"WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Piúva, de coordenadas geográficas 13º27'07"S e 56º04'46"WGr; segue por este córrego abaixo até a sua barra no Ribeirão Ranchão; segue por este ribeirão abaixo até a sua barra no Rio Verde, daí segue por este rio acima até a barra do Ribeirão do Alegre, segue por este ribeirão acima até a barra do Córrego Alegre; segue por este córrego acima até a sua cabeceira de coordenadas geográficas 14º08'34"S e 55º22'47"WGr; deste ponto segue pelo espigão divisor de águas das cabeceiras dos Córregos Tapera, Tocandeira, Águas Claras e Pilãozinho, Ribeirão dos Pilões e do Alegre até a cabeceira do Córrego Santana, de coordenadas geográficas 14º00'25"S e 55º36'40"WGr; daí segue por este córrego abaixo até a sua barra no Córrego Água Fina ou Fria; segue por este córrego abaixo até a sua barra no Rio Novo, daí segue pelo Rio Novo abaixo até a sua foz no Rio Arinos, segue pelo Rio Arinos abaixo até a foz do Córrego Giant, ponto de partida."

Redação Original

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Art. 5.
O Município ora criado será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, cuja eleição será simultânea com a daqueles Municípios já existentes.
Art. 6.
O Órgão Fazendário Estadual estabelecerá, no prazo de 90 (noventa) dias, o percentual incidente sobre os índices de participação no FPM-ICMS-25 do Município de origem a que terá direito o Município recém-criado.
Art. 7.
O Município criado, no prazo de 04 (quatro) anos após a sua instalação, terá que cumprir o disposto no
Art. 180.
da Constituição Estadual.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 1999.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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