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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7233, de 28 de dezembro de 1999

Nº 7233

Ver fonte oficial 9 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Riva

Cria o Município de Conquista d'Oeste, desmembrado do Município de Pontes e Lacerda.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criado o Município de Conquista d'Oeste, com sede na localidade do mesmo nome, com área desmembrada do Município de Pontes e Lacerda.
Art. 2.
O Município de Conquista d'Oeste é constituído de um só distrito, o da sede.
Art. 3.
Os limites do Município ora criado são os seguintes: "Inicia na barra do Rio Pindaituba, no Rio Sararé, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Banhado, no ponto de coordenadas geográficas 59º34'55"WGr e 14º49'08"S, segue por este córrego abaixo até a sua barra no Rio Galera, daí segue por este rio acima até sua cabeceira, no ponto de coordenadas geográficas 50º20'04"WGr e 14º32'38"S, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Rio Securi, de coordenadas geográficas 59º18'49"WGr e 14º30'33"S, daí segue por este rio abaixo até sua barra no Rio Juruena, segue pelo Rio Juruena acima até sua cabeceira, no ponto de coordenadas geográficas 59º09'35"WGr e 14º45'06"S, daí segue por uma linha reta até a nascente do Córrego do Bugre, de coordenadas geográficas 59º08'38"WGr e 14º45'11"S, segue por este córrego abaixo até sua barra no Rio Pindaituba, segue por este rio abaixo até sua barra no Rio Sararé, ponto de partida."
Art. 4.
Os limites do Município de Pontes e Lacerda passam a ser os seguintes: "Inicia na barra do Rio Pindaituba, no Rio Sararé, segue pelo Rio Pindaituba acima até a barra do Córrego do Bugre, segue por este córrego acima até sua cabeceira, de coordenadas geográficas 59º08'38"WGr e 14º45'11"S, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Rio Juruena, de coordenadas geográficas 59º09'35"WGr e 14º45'06"S, daí segue por este rio abaixo até a ponte na travessia da rodovia BR-364, daí segue por esta rodovia, no sentido Porto Velho--Cuiabá, até o entroncamento com a rodovia MT-388, segue por esta rodovia, no sentido Comodoro--Jauru, até a ponte sobre o Rio Guaporé, segue por este rio abaixo até a barra do Córrego São Jorge, segue por este córrego acima até a sua cabeceira, daí segue por uma linha reta até a barra do Córrego Santa Cruz, no Córrego Lavrinha ou Farofa, segue pelo Córrego Santa Cruz acima até o seu cruzamento com a rodovia BR-174, segue por esta rodovia, no sentido Pontes e Lacerda--Cáceres, até coincidir com o divisor de águas das Bacias Platina e Amazônica; deste ponto segue pelo referido divisor de águas até a cabeceira do Rio Barbado, de coordenadas geográficas 59º28'20"WGr e 16º09'23"S, daí segue pelo Rio Barbado abaixo até a foz do Corixo Gomalina, daí por uma linha reta até a foz do Córrego das Pedras, no Rio Alegre, daí por outra linha reta até a confluência do Ribeirão dos Cágados com o Rio Guaporé; daí segue pelo divisor de águas da Serra da Borda até atingir o Rio Sararé; deste ponto segue pelo Rio Sararé acima até a barra do Rio Pindaituba, ponto de partida".

Redação Original

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Art. 5.
O Município ora criado será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, cuja eleição será simultânea com a daqueles Municípios já existentes.
Art. 6.
O Órgão Fazendário Estadual estabelecerá no prazo de noventa dias o percentual incidente sobre os índices de participação no F.P.M.-ICMS-25 do Município de origem a que terá direito o Município recém-criado.
Art. 7.
O Município ora criado, no prazo de 04 (quatro) anos após a sua instalação, terá que cumprir o disposto no
Art. 180.
da Constituição Estadual.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 1999.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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