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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7232, de 28 de dezembro de 1999

Nº 7232

Ver fonte oficial 9 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Humberto Bosaipo

Cria o Município de Santa Cruz do Xingu, desmembrado do Município de São José do Xingu.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criado o Município de Santa Cruz do Xingu, com sede na localidade do mesmo nome, com área desmembrada do Município de São José do Xingu.
Art. 2.
O Município de Santa Cruz do Xingu é constituído de um só Distrito, o da sede.
Art. 3.
Os limites do Município ora criado são os seguintes: "Inicia na confluência do Rio Xingu com o Rio Paturi, daí segue pelo Rio Xingu abaixo até o ponto por onde passa a linha de limite interestadual Mato Grosso/Pará; deste ponto segue por uma linha de limite no rumo sudoeste até encontrar o Rio Comandante Fontoura; daí segue por este rio acima até a barra do Córrego do Pedro; segue por este córrego até a barra do Córrego Goiás; segue pelo Córrego Goiás acima até a sua cabeceira, de coordenadas geográficas 10º21'02"S e 52º30'29"WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Ribeirão das Antas, de coordenadas geográficas 10º30'00"S e 52º30'43"WGr; segue por este ribeirão abaixo até a sua barra no Ribeirão Ariranha, daí segue pelo Ribeirão Ariranha abaixo até a sua barra no Rio Paturi; segue por este rio abaixo até a foz com o Rio Xingu, ponto de partida."
Art. 4.
Os limites do Município de São José do Xingu passam a ser os seguintes: "Inicia na confluência do Rio Xingu com o Rio Auaiá-Miçu, daí segue pelo Rio Xingu abaixo até a foz com o Rio Paturi; segue pelo Rio Paturi acima até a barra do Ribeirão Ariranha; segue pelo Ribeirão Ariranha acima até a barra do Ribeirão das Antas; segue pelo Ribeirão das Antas acima até sua cabeceira, de coordenadas geográficas 10º20'00"S e 52º30'43"WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Goiás, de coordenadas geográficas 10º21'02"S e 52º30'29"WGr; daí segue por este córrego abaixo até sua barra, no Córrego do Pedro; segue pelo Córrego do Pedro abaixo até a sua barra, no Rio Comandante Fontoura ou Liberdade; daí segue por este rio acima até a barra do Córrego Trairão; segue por este córrego acima até a barra do Córrego Quatrocentos; daí segue pelo Córrego Quatrocentos acima até sua cabeceira, de coordenadas geográficas 11º05'42"S e 52º26'17"WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Rio Preto, de coordenadas geográficas 11º03'45"S e 52º26'34"WGr; daí segue por este rio abaixo até a foz com o Rio Auaiá-Miçu; segue pelo Rio Auaiá-Miçu abaixo até a foz com o Rio Xingu, ponto de partida."
Art. 5.
O Município ora criado será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, cuja eleição será simultânea com a daqueles Municípios já existentes.

Redação Original

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Art. 6.
O Órgão Fazendário Estadual estabelecerá, no prazo de 90 (noventa) dias, o percentual incidente sobre os índices de participação no FPM-ICMS-25 do Município de origem a que terá direito o Município recém-criado.
Art. 7.
O Município ora criado, no prazo de 04 (quatro) anos após a sua instalação, terá que cumprir o disposto no
Art. 180.
da Constituição Estadual.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 1999.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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