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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7231, de 28 de dezembro de 1999

Nº 7231

Ver fonte oficial 9 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado José Lacerda

Cria o Município de Vale de São Domingos, desmembrado do Município de Pontes e Lacerda.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criado o Município de Vale de São Domingos, com sede na localidade do mesmo nome, com área desmembrada do Município de Pontes e Lacerda.
Art. 2.
O Município de Vale de São Domingos é constituído de um só distrito, o da sede.
Art. 3.
Os limites do Município ora criado são os seguintes: "Começa na confluência do Córrego São Jorge com o Rio Guaporé, pelo Rio Guaporé acima até o seu encontro com a rodovia MT-388, segue por esta rodovia, no sentido noroeste, até encontrar a rodovia BR-364, segue por esta rodovia, sentido Comodoro--Diamantino, até o divisor de águas do Rio Guaporé e Jauru, segue por este divisor de águas, no sentido da Serra de Santa Bárbara, até encontrar a BR-174, segue por esta rodovia, no sentido Cáceres--Pontes e Lacerda, até o ponto onde a mesma é cortada pelo Córrego Santa Cruz, segue por este córrego abaixo até a sua foz com o Córrego Lavrinha, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego São Jorge, pelo Córrego São Jorge abaixo até a foz do Rio Guaporé, ponto de partida".
Art. 4.
Os limites do Município de Pontes e Lacerda passam a ser os seguintes: "Começa na confluência do Rio Securi com o Rio Juruena, segue pelo Rio Juruena acima até o seu encontro com a rodovia BR-364, segue por esta rodovia até encontrar a rodovia MT-388, segue por esta rodovia, no sentido Comodoro--Jauru, até encontrar o Rio Guaporé, segue por este rio abaixo até a barra do Córrego São Jorge, segue por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto segue por uma linha reta até a foz do Córrego Santa Cruz, no Córrego Lavrinha, segue pelo Córrego Santa Cruz acima até encontrar a rodovia BR-174, segue por esta rodovia, no sentido Pontes e Lacerda--Cáceres, até encontrar o espigão divisor de água das Bacias Hidrográficas do Prata e Amazônica, segue por este espigão divisor de água, passando pela Serra de Santa Bárbara, até encontrar a mais alta cabeceira do Rio Barbado e por este abaixo até a foz do Corixo Gomalina, daí por uma linha reta até a foz do Córrego das Pedras, no Rio Alegre, daí por uma linha reta até a confluência do Ribeirão dos Cágados com o Rio Guaporé, deste ponto segue pelo espigão da Serra da Borda da Mata até atingir o Rio Sararé, por este acima até a barra do Rio Pindaituba, daí segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Banhado, segue por este abaixo até a sua foz no Rio Galera, segue por este acima até sua mais alta cabeceira; deste ponto parte uma linha reta até a cabeceira do Rio Securi, segue por este rio abaixo até a sua foz no Rio Juruena, ponto de partida".
Art. 5.
O Município ora criado será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, cuja eleição será simultânea com a daqueles Municípios já existentes.

Redação Original

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Art. 6.
O Órgão Fazendário Estadual estabelecerá no prazo de noventa dias o percentual incidente sobre os índices de participação no F.P.M.-ICMS-25 do Município de origem a que terá direito o Município recém-criado.
Art. 7.
O Município ora criado, no prazo de 04 (quatro) anos após a sua instalação, terá que cumprir o disposto no
Art. 180.
da Constituição Estadual.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 1999.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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