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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7230, de 23 de dezembro de 1999

Nº 7230

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Amador Tut

Dispõe sobre a substituição gradual da frota oficial de veículos e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, em qualquer aquisição ou substituição de veículos leves para compor a frota oficial, ou em locação de veículos de propriedade de terceiros para uso oficial, somente poderão realizá-las por unidades movidas a combustíveis renováveis.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 1999.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 15:11

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