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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7229, de 22 de dezembro de 1999

Nº 7229

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Programa Primeiro Emprego - PPE, objetivando promover a inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização, estimular o desenvolvimento das cooperativas de trabalho e das micro, pequenas e médias empresas, bem como fortalecer a participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda.
Parágrafo únicoEstarão habilitados aos benefícios desta lei os jovens com idade compreendida entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos, regularmente inscritos no Programa, que se encontrarem matriculados e freqüentando aulas do ensino de primeiro, segundo ou terceiro graus, ou que tenham concluído um dos últimos cursos e que não tenham relação formal de emprego superior a 06 (seis) meses.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 7916, D.O. de 01/07/2003

Autor: Deputado Riva

Institui o Programa Primeiro Emprego - PPE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da

atribuição conferida pelo Artigo 42, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

Art. 2.
O Programa Primeiro Emprego ora instituído será coordenado e supervisionado pela Comissão Estadual de Emprego e contará com a colaboração dos conselhos da criança e do adolescente, dos sindicatos das categorias profissionais e econômicas e de outras organizações, governamentais ou não.
Art. 3.
Os empregadores que participarem do Programa Primeiro Emprego serão beneficiados com incentivos fiscais.
Art. 4.
O beneficiário do Programa receberá piso salarial de ingresso da categoria profissional do jovem, fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou decisão normativa, até o limite máximo de R$ 250,00 (duzentos e conqüenta reais) por jovem contratado, durante os primeiros 06 (seis) meses do contrato de trabalho.
§ 1ºNão havendo piso estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou decisão normativa, o valor repassado à empresa será equivalente a um salário mínimo por jovem contratado.
§ 2ºO período mínimo de participação da empresa no Programa é de 12 (doze) meses.
§ 3ºAs empresas habilitadas poderão contratar, nos termos desta lei, no mínimo 01 (um) jovem e no máximo o número equivalente a 20% (vinte por cento) de sua força de trabalho.
§ 4ºOs recursos do Programa Primeiro Emprego serão destinados, primeiramente, ao emprego de jovens oriundos de famílias em situação de pobreza e que estejam cursando o primeiro grau.
§ 5ºSerá assegurado ao jovem a proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a que estiver vinculado.

Texto Compilado - Atualizado até a data 01/07/2003

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Art. 5.
Poderão habilitar-se a participar do Programa Primeiro Emprego, mediante a assinatura de Termo de Adesão, as cooperativas de trabalho, as micro, pequenas e médias empresas, assim definidas no regulamento.
§ 1ºAs empresas referidas no caput deverão apresentar plano de expansão produtiva, comprovar a nãoredução de postos de trabalho nos 03 (três) meses que antecedem a sua habilitação ao Programa e comprometer-se a manter os novos postos de trabalho, relativos aos benefícios desta lei, pelo período de 12 (doze) meses.
§ 2ºO empregador, respeitada a legislação trabalhista, e na forma do regulamento, poderá, mantendo o posto de trabalho, substituir o jovem contratado no âmbito deste programa.
§ 3ºA empresa que reduzir o número de postos de trabalho e/ou não cumprir direitos previstos no § 5° do
Art. 4.
desta lei, durante sua participação no Programa, além de inabilitar-se para participação futura, deverá devolver ao Estado, na forma do regulamento, os valores recebidos.
§ 4ºAs empresas referidas no caput deverão declarar regularidade das suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, nos âmbitos estadual e federal.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 22 de dezembro de 1999.

as) DEPUTADO RIVA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 01/07/2003

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