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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7227, de 22 de dezembro de 1999

Nº 7227

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Art. 1.
O inciso III do Artigo 2º da Lei nº 3.800, de 19 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ... ...

IIIcondenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à Segurança Nacional, em Tribunal Civil ou Militar."

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera dispositivos da Lei nº 3.800, de 19 de outubro de 1976, que dispõe sobre o Conselho de Disciplina da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
Os §§ 1º e 2º do Artigo 3º da Lei nº 3.800, de 19 de outubro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

§ 1ºEnquanto perdurar o afastamento de suas atividades, será suspenso o pagamento do adicional de periculosidade e quaisquer outras vantagens inerentes ao efetivo exercício da atividade profissional.
§ 2ºOs fatos disciplinares ocorridos durante o transcorrer do Conselho de Disciplina serão por este apurados e, independentemente do término dos trabalhos, encaminhados ao Comandante-Geral para adoção das medidas previstas em regulamento disciplinar."
Art. 3.
Os §§ 1º, 3º e 4º, "a" e "b", e o § 5º do Artigo 9º da Lei nº 3.800, de 19 de outubro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º ...

§ 1ºO acusado será notificado de todas as sessões do Conselho, exceto a sessão de deliberação do relatório. ...
§ 3ºAs provas a serem realizadas mediante carta precatória serão efetuadas por intermédio da autoridade policial militar do local.
§ 4ºO processo será acompanhado por:
a)um defensor legalmente habilitado, indicado pelo acusado, para orientação de sua defesa;
b)Defensor Público solicitado pelo Comandante-Geral da PMMT, nos casos de revelia;

Redação Original

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...

§ 5ºEm sua defesa poderá o acusado indicar até 05 (cinco) testemunhas, devendo o Conselho de Disciplina limitar-se a produzir provas diretamente ligadas ao fato."
Art. 4.
O Artigo 11 e os §§ 1º e 2º da Lei nº 3.800, de 19 de outubro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 11.
Conselho de Disciplina dispõe de um prazo de 40 (quarenta) dias para a conclusão dos trabalhos, inclusive remessa do relatório, a contar da data de sua instalação, que deverá ocorrer no prazo máximo de 05 (cinco) dias do recebimento da portaria de nomeação.
§ 1ºO Comandante-Geral da Corporação, por motivos justificados e em casos excepcionais, poderá prorrogar o prazo por mais 30 (trinta) dias.
§ 2ºOs prazos concedidos à defesa para manifestação, bem como aqueles decorrentes de atos protelatórios da mesma, não serão contados para efeito deste artigo."
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso IV do Artigo 2º da Lei nº 3.800, de 19 de outubro de 1976.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 1999.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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