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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7221, de 21 de dezembro de 1999

Nº 7221

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Humberto Bosaipo

Dispõe sobre a extinção total ou parcial de débitos, através de compensação, nos casos que menciona.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar a compensação de débitos com empresas em que o Governo do Estado é controlador, bem como de débitos fiscais, inscritos ou não na dívida ativa, cujos fatos geradores da obrigação tributária ocorreram até 31 de dezembro de 1998, com créditos contra a Fazenda Pública Estadual e suas Autarquias, oriundos de sentenças judiciais com precatórios pendentes de pagamento até o exercício de 1998. (Redação dada pela Lei nº 7385, D.O. de 04/01/2001)
Parágrafo únicoPara os efeitos desta lei, entende-se por:
Icrédito contra a Fazenda do Estado, os valores devidos em decorrência de sentença judicial, transitada em julgado, constante do respectivo precatório, expedido, processado e registrado pelo Tribunal de Justiça deste Estado, a respeito do qual não penda defesa ou recurso judicial;
IIcrédito contra as autarquias, os valores devidos em decorrência de sentença judicial, transitada em julgado, constante do respectivo precatório, expedido, processado e registrado pelo Tribunal de Justiça deste Estado, a respeito do qual não penda defesa ou recurso judicial, e cuja assunção pela Fazenda Estadual, mediante transferência pela autarquia responsável, fica autorizada, desde que para os fins previstos neste artigo;
IIIdébito fiscal - soma do imposto, das multas, da correção monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos legais. (Redação dada pela Lei nº 7385, D.O. de 04/01/2001)
Art. 2.
Aquele que pretender extinguir a obrigação decorrente de seu débito fiscal, na forma estabelecida por esta lei, fará jus à redução de 90% (noventa por cento), incidente sobre os valores de multas e dos juros de mora. (Redação dada pela Lei nº 7385, D.O. de 04/01/2001)
Art. 3.
A compensação fica restrita aos requerimentos protocolizados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da regulamentação desta lei, prorrogável por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 7385, D.O. de 04/01/2001)
Parágrafo únicoO requerimento sujeita-se a exame prévio pela Procuradoria-Geral do Estado, que poderá fundamentadamente indeferi-lo.
Art. 4.
A extinção dos débitos, realizados na forma prevista no art. 1º, não dispensa o pagamento prévio, em dinheiro, das despesas processuais e da verba honorária destinada ao FUNJUS, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do débito fiscal que resultar após a aplicação do benefício previsto no art. 2º. (Redação dada pela

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Lei nº 7385, D.O. de 04/01/2001)

Art. 5.
Fica assegurado, ainda, o pagamento em moeda corrente nacional de 25% (vinte e cinco por cento) do total do débito fiscal que resultar após a aplicação do benefício previsto no art. 2º, podendo o montante correspondente ser parcelado em até 18 (dezoito) meses. (Redação dada pela Lei nº 7385, D.O. de 04/01/2001)
Art. 6.
Os benefícios desta lei estendem-se também aos créditos dos funcionários públicos, oriundos de juros, correção monetária, salários e demais direitos, ajuizados ou não.
Parágrafo únicoOs direitos, quando na esfera judicial, serão comprovados através da competente certidão de trânsito em julgado da ação, expedida pelo Juízo; e, na esfera administrativa, por meio de certidão expedida pelo órgão competente de cada Poder. (Redação dada pela Lei nº 7385, D.O. de 04/01/2001)
Art. 7.
Compete ao Poder Executivo adotar as medidas necessárias à execução da presente lei.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 1999.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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