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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7220, de 21 de dezembro de 1999

Nº 7220

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera dispositivos da Lei n° 7.201, de 15 de dezembro de 1999, que autoriza o Poder Executivo a assumir dívidas junto à União decorrentes de tributos federais e contribuições sociais de suas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O Artigo 1° da Lei n° 7.201, de 15 de dezembro de 1999, e seu Parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:

" Fica o Estado de Mato Grosso, através da Chefia do Poder Executivo, autorizado a assumir, junto à União, através de suas entidades da administração pública diretas e indiretas, as dívidas de suas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações, oriundas de tributos federais, contribuições sociais, empréstimos, subempréstimos, financiamentos, refinanciamentos, prêmios de seguros habitacionais ou de qualquer outra origem, inclusive os acréscimos legais decorrentes.

Parágrafo únicoPara fins de amortização das dívidas mencionadas no caput, fica o Estado de Mato Grosso autorizado a utilizar, vincular e permitir a retenção de parcelas do Fundo de Participação dos Estados - FPE, observado, no que couber, o disposto na Lei (federal) n° 9.639, de 25 de maio de 1998, e suas alterações posteriores."
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 1999.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 1999.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Redação Original

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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