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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7217, de 20 de dezembro de 1999

Nº 7217

Ver fonte oficial 6 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Cuiabá, Capital do Estado de Mato Grosso, o imóvel que menciona.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Cuiabá, Capital do Estado de Mato Grosso, uma área de terras, com suas benfeitorias, localizada na Rodovia Emanuel Pinheiro - MT-251, Cuiabá, com 32,2552ha (trinta e dois hectares, dois mil quinhentos e cinqüenta e dois metros quadrados), de propriedade do Estado de Mato Grosso, conforme matrículas n° 33.973 - Livro 2-DX, fls. 016, e n° 33.283 - Livro 2-DS, fls. 095, Cartório do 6° Ofício, da 3ª Circunscrição Imobiliária da Capital, com a seguinte descrição:
ICAMINHAMENTO: Partindo do M-1, localizado próximo à margem direita do Rio Salgadeira, com rumo de SW 76°03'NE e percorrendo 137,30m (cento e trinta e sete metros e trinta centímetros), cravou-se o marco II; do marco II, com rumo de SW 74°25'NE e percorrendo 336,90m (trezentos e trinta e seis metros e noventa centímetros), cravou-se o marco III; do marco III, com rumo de NW 14°26'SE e percorrendo 336,70m (trezentos e trinta e seis metros e setenta centímetros), cravou-se o marco IV; do marco IV, com rumo de NW 14°45'SE e percorrendo 316,30m (trezentos e dezesseis metros e trinta centímetros), cravou-se o marco V; do marco V, com rumo de NW 78°17'SE e percorrendo 681,20m (seiscentos e oitenta e um metros e vinte centímetros), cravou-se o marco VI; do marco VI, com rumo de NW 68°39'SW e percorrendo 85,30m (oitenta e cinco metros e trinta centímetros), cravou-se o marco VII; do marco VII, com rumo de SW 15°35'NE e percorrendo 361,40m (trezentos e sessenta e um metros e quarenta centímetros), encontra-se o marco I, onde iniciou-se este caminhamento.
IICONFRONTANTE: Confronta-se com terras de Fibra Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Art. 2.
A área descrita no Artigo 1°, levando-se em consideração o terreno e as edificações, foi avaliada pelo Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP, em R$1.294.089,94 (um milhão, duzentos e noventa e quatro mil, oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos), conforme Laudo de Avaliação n° 014/99, datado em 31 de março de 1999, junto ao Processo n° 0.027.133-0/98-PGE.
Art. 3.
O imóvel, objeto da presente doação, compõe o Terminal Turístico da Salgadeira, fazendo parte do contexto denominado Parque Nacional da Chapada dos Guimarães, de preservação ambiental, e destina-se ao lazer e ao turismo.
Art. 4.
Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta lei, principalmente quanto à observância da destinação especificada.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 15:13 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 1999.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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