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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7202, de 15 de dezembro de 1999

Nº 7202

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Rene Barbour

Dispõe sobre a fixação do subsídio do Governador, do ViceGovernador e dos Secretários de Estado e dá outras providências

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei

Art. 1.
O Governador do Estado, o Vice-Governador e os Secretários de Estado, DGA-I, serão remunerados exclusivamente por subsídios fixados em parcela única, vedado acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória e obedecido, em qualquer caso, o disposto no Artigo 37, incisos X e XI, da Constituição Federal.
Parágrafo únicoO subsídio de que trata este artigo é fixado em R$8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) para o Governador, para o Vice-Governador e Secretários de Estado, DGA-I. (Redação dada pela Lei nº 7345, D.O. de 29/11/2000)
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros a partir de 1º.01.2000.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de dezembro de 1999.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 29/11/2000

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