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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7198, de 9 de dezembro de 1999

Nº 7198

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 11343, D.O. de 29/04/2021, com efeitos a partir de 28/04/2021

Autor: Deputado Riva

Dispõe sobre o fornecimento de merenda diferenciada aos portadores de diabetes nos estabelecimentos de ensino da rede oficial do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica assegurado aos portadores de diabetes, matriculados em estabelecimentos de ensino da rede oficial do Estado de Mato Grosso, o direito ao cardápio opcional, dieteticamente adequado à sua condição de saúde, oferecido pela merenda escolar.
Art. 2.
O acesso ao benefício dar-se-á a partir da apresentação, pelo responsável do educando, de atestado médico comprobatório da doença à direção da unidade educacional.
Art. 3.
O cardápio de que trata o Artigo 1° será estabelecido pelo Conselho Estadual da Merenda Escolar sob orientação de profissionais nutricionistas e médicos.
Art. 4.
As unidades educacionais deverão encaminhar ao Conselho Estadual da Merenda Escolar relatório trimestral, informando o número de alunos atendidos com o cardápio opcional e observações sobre a aceitação do mesmo pela clientela.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de dezembro de 1999.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 27/04/2021

Página 1 de 1 Horário de compilação: 22/04/2026 16:00

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