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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7197, de 6 de dezembro de 1999

Nº 7197

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Art. 1.
Fica instituído o Fórum de Cidadania, destinado a reunir o Governo Estadual, a Assembléia Legislativa e a sociedade civil, com os seguintes objetivos, em especial:
Iconhecer as propostas da sociedade civil;
IItransmitir aos cidadãos os programas do Governo e as principais propostas de cada área da Administração;
IIIobter a colaboração dos cidadãos, para o desenvolvimento e o aprimoramento da ação estatal;
IVharmonizar a aplicação de recursos do Estado com os anseios da sociedade civil, ligados ao interesse público.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Humberto Bosaipo

Institui o Fórum de Cidadania e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da

atribuição conferida pelo Artigo 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

Art. 2.
Para a consecução de seus objetivos, o Fórum de Cidadania atuará por meio de reuniões públicas, abertas à sociedade civil, a serem realizadas, em especial, nas modalidades de:
Iaudiências públicas;
IIreuniões regionais;
IIIreuniões de câmaras regionais.
Art. 3.
Nas reuniões a que se refere o artigo anterior, serão abordados assuntos de interesse público, abrangendo notadamente a discussões sobre:
Iplanos, programas e projetos do Governo;
IIproblemas setoriais ou regionais e alternativas para sua solução;
IIIprojetos de lei;
IVações governamentais.
Art. 4.
Poderão participar das reuniões públicas do Fórum de Cidadania, em conformidade com o assunto a ser abordado em cada caso:
ISecretários de Estado;
IIPrefeitos;
IIIrepresentantes de órgãos e entidades públicos;
IVrepresentantes de entidades da sociedade civil;
VVereadores, Deputados e Senadores.
Parágrafo únicoPoderão participar, ainda, das reuniões de que trata este artigo personalidades de notória representatividade social e outras pessoas convidadas, em cada caso, pelo Governador do Estado.

Redação Original

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Art. 5.
O Fórum de Cidadania poderá atuar, ainda, por meio de sessões temáticas, a serem realizadas de acordo com normas específicas, aprovadas, em cada caso, pelo Governador do Estado.
Art. 6.
As demais normas de funcionamento do Fórum de Cidadania serão definidas em seu Regimento Interno, a ser baixado pelo Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Estado de Justiça e Defesa da Cidadania.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 06 de dezembro de 1999.

as) DEPUTADO RIVA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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