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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7193, de 26 de novembro de 1999

Nº 7193

Ver fonte oficial 6 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a estabelecer permuta entre os imóveis que menciona, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, sob forma de permuta, à Diva Carneiro da Silva, residente em São Félix do Araguaia, uma área de propriedade do Estado de Mato Grosso, localizada no Núcleo Urbano da cidade, à Av. Araguaia, sem número, com 479,40m² (quatrocentos e setenta e nove metros quadrados e quarenta decímetros), matriculada sob n° 19.127 do Livro 3-AM, fls. 74, do Cartório do 1° Ofício da Comarca de Barra do Garças, assim descrita e caracterizada:
ILIMITES E CONFRONTAÇÕES: Frente: 9,80m - com Av. Araguaia; Fundo - 10,60m com lote 05; Lado Esquerdo: 47,00m com lote 14 e 07; Lado Direto: 47,00m com lote 12.
Parágrafo únicoA área descrita foi avaliada pelo Departamento de Viação e Obras Públicas-DVOP, em 25 de novembro de 1997, em R$1.476,55 (mil quatrocentos e setenta e seis reais e cinqüenta e cinco centavos), conforme Laudo de Avaliação n° 122/97, junto ao Processo n° 0.021.172-9/97-PGE.
Art. 2.
A área acima descrita será objeto de permuta com uma área de propriedade de Diva Carneiro da Silva, sediada em São Félix do Araguaia, localizada na Av. Aeroporto, Bairro Vila Santo Antônio, com 450,00m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados), matriculada sob n° 17.228 de ordem do livro de matrícula n° 02, do Cartório do 1° Ofício da Comarca de Barra do Garças-MT, que assim a caracteriza:
ILIMITES E CONFRONTAÇÕES: Frente: 15,00m - com Av. Aeroporto; Fundo: 15,00m com lote 05; Lado Esquerdo: 30,00m com lote 04; Lado Direito: 30,00m com lote 02.
Parágrafo únicoA área descrita neste artigo foi avaliada pelo Departamento de Viação e Obras PúblicasDVOP, em 27 de novembro de 1997, em R$950,00 (novecentos e cinqüenta reais), conforme Laudo de Avaliação n° 121/97, junto ao Processo n° 0.021.172-9/97-PGE.
Art. 3.
Para a efetivação da permuta, a Senhora Diva Carneiro da Silva deverá recolher aos cofres públicos, como forma de igualarem-se os valores das áreas permutadas, a quantia de R$526,55 (quinhentos e vinte e seis reais e cinqüenta e cinco centavos), devidamente corrigida à época de recolhimento, apresentando comprovante devido à ocasião de transcrições imobiliárias.
Art. 4.
Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação das medidas de que trata esta lei.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 15:17 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 1999.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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