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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7192, de 26 de novembro de 1999

Nº 7192

Ver fonte oficial 7 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Gaúcha do Norte o imóvel que menciona.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Gaúcha do Norte uma área de terras constante dos Lotes n°s 07, 08, 09 e 10, da Quadra 3, localizada no Loteamento Cidade Gaúcha do Norte - 1ª Etapa, da mesma

2 municipalidade, com 2.400m (dois mil e quatrocentos metros quadrados), de propriedade do Estado de Mato Grosso, conforme matrícula n° 4.327 - Livro 2-F, fls. 108/112, Cartório do 6° Ofício, da 3ª Circunscrição Imobiliária da Capital, com a seguinte descrição:

ICAMINHAMENTO: O marco I está cravado na intersecção das margens da Rua Minas Gerais com a Rua Cascavel, margem esquerda da Rua Cascavel sentido Rua Minas Gerais-Rua Goiás; do marco I, com ângulo interno de 90°00'00" e percorrendo 80,00m cravou-se o marco II; do marco II, com ângulo interno de 90°00'00" e percorrendo 30,00m cravou-se o marco III; do marco III, com ângulo interno de 90°00'00" e percorrendo 80,00m cravou-se o marco IV; do marco IV, com ângulo interno de 90°00'00" e percorrendo 30,00m encontra-se o marco I, onde iniciou-se este caminhamento.
IILIMITES DAS LINHAS: Linha I-II limita-se com a Rua Cascavel; Linha II-III - limita-se com a Rua Goiás; linha III-IV - limita-se com os Lotes 06 e 11; Linha IV-I - limita-se com a Rua Minas Gerais.
Art. 2.
A área descrita no Artigo 1° foi avaliada pelo Departamento de Viação e Obras Públicas-DVOP em R$3.720,00 (três mil setecentos e vinte reais), conforme Laudo de Avaliação n° 030/99, datado de 19 de abril de 1999, junto ao Processo n° 0.029.730-5/99-PGE.
Art. 3.
A área objeto da presente doação destina-se à construção de uma pré-escola pela municipalidade beneficiária.
Art. 4.
O prazo para início da construção será de 12 (doze) meses e de 24 (vinte e quatro) meses para o término, a contar do competente registro da escritura pública de doação, prorrogável a critério do doador.
Parágrafo únicoA área mencionada reverterá ao patrimônio do Estado de Mato Grosso, caso sejam descumpridos os prazos fixados neste artigo.
Art. 5.
Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta lei, principalmente quanto à observância da destinação especificada e do prazo estabelecido no artigo anterior.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 15:17 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 1999.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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