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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7190, de 26 de novembro de 1999

Nº 7190

Ver fonte oficial 6 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Desafeta bem de uso especial e autoriza o Poder Executivo a alienar o imóvel que menciona.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica desafetado o bem público de uso especial descrito no Artigo 2º desta lei.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante processo de licitação pública na modalidade concorrência, uma área de 65.137,81m² (sessenta e cinco mil, cento e trinta e sete metros quadrados e oitenta e um centímetros), contendo edificações com 8.222,09m² (oito mil, duzentos e vinte e dois metros quadrados e nove centímetros), em estado regular de conservação, localizada na Avenida Fernando Corrêa da Costa, s/n, Bairro Coxipó, em Cuiabá (antiga Penitenciária Central), de propriedade do Estado de Mato Grosso, conforme matrícula nº 40.042, fls. 078, Livro 3-AD, do 2º Serviço Notarial e Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária da Capital, com a seguinte descrição:
ICAMINHAMENTO: o marco I está cravado na intersecção da Av. Fernando Corrêa da Costa com a Rua México; do marco I, com ângulo interno de 91º00'00" e percorrendo 100,75 m cravou-se o marco II; do marco II, com ângulo interno de 89º00'00" e percorrendo 29,20m, cravou-se o marco III; do marco III, com ângulo interno 271°00'00" e percorrendo 248,92m, cravou-se o marco IV; do marco IV, com ângulo interno de 90°00'00" e percorrendo 180,60m, cravou-se o marco V; do marco V, com ângulo interno 90°00'00" e percorrendo 350,00m, cravou-se o marco VI; do marco VI, com ângulo interno de 89º00'00" e percorrendo 205,00m encontra-se o marco I, onde iniciou-se este caminhamento.
IILIMITES DAS LINHAS: Linha I-II - limita-se com a Rua México; Linha II-III - limita-se com área da TELEMAT; Linha III-IVlimita-se com área da TELEMAT; Linha IV-V - limita-se com a Rua Buenos Aires; Linha V-VI - limita-se com a Rua Haiti; Linha VI-I - limita-se com a Avenida Fernando Corrêa da Costa.
Art. 3.
O imóvel descrito, compreendendo o terreno e as edificações, foi avaliado pelo Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP, em R$ 3.595.158,68 (três milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, cento e cinqüenta e oito reais e sessenta e oito centavos), através do Laudo de Avaliação nº 50/99, datado de 10 de junho de 1999, juntado ao Processo nº 0.032.077-3/99-PGE (fls. 25/26).
Art. 4.
Os recursos provenientes da alienação do imóvel serão destinados 100% (cem por cento) para o Fundo Especial de Reequipamento de Segurança - FUNRESEG, e serão utilizados prioritariamente nas reformas, construções de cadeias públicas, assim como aquisição de viaturas para os Organismos da Segurança Pública e Construção do Batalhão de Guarda.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 15:17 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 1999.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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