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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7188, de 26 de novembro de 1999

Nº 7188

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Art. 1.
O efetivo previsto para a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, distribuído por Quadros, Postos e Graduações, é fixado na seguinte forma:
1)QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES - (QOPM) - Coronel 13

- Tenente-coronel 33

- Major 47

- Capitão 136

- 1º Tenente 139

- 2º Tenente 142

2)QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE - (QOS)
a)MÉDICOS: - Tenente-coronel 01

- Major 02

- Capitão 06

- 1º Tenente 17

b)DENTISTAS:

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- Tenente-coronel 01

- Major 02

- Capitão 06

- 1º Tenente 17

c)VETERINÁRIOS: - Capitão 01

- 1º Tenente 02

3)QUADRO DE OFICIAIS ADMINISTRATIVOS - (QOA) - Capitão 02

- 1º Tenente 06

- 2º Tenente 08

4)QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS - (QOE) - Capitão 02

- 1º Tenente 06

- 2º Tenente 08

5)PRAÇAS POLICIAIS MILITARES
a)COMBATENTES: - Subtenente 78

- 1º Sargento 271

- 2º Sargento 502

- 3º Sargento 765

- Cabo 1.652

- Soldado 7.095

b)ESPECIALISTAS: - Subtenente 06

- 1º Sargento 31

- 2º Sargento 30

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- 3º Sargento 26

- Cabo 56

- Soldado 75

§ 1ºSerão de 10% (dez por cento) do efetivo previsto as vagas reservadas às polícias femininas, que concorrerão aos postos e graduações de forma proporcional à previsão de seu efetivo, respeitada a natureza do serviço e as limitações legais do trabalho policial militar feminino.
§ 2ºAs ocupantes dos atuais quadros de oficiais e praças ficam transferidas, respectivamente, para o novo quadro único.
§ 3ºAs disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam ao quadro de saúde, que será regulado por lei própria.
§ 4ºOs Aspirantes a Oficial PM e aos Alunos Oficiais PM constituem o quadro de Praças Especiais, sendo variável o seu número, respeitados os seguintes limites: - Aspirante a oficial 40

- Aluno oficial 40

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela LC nº 160, D.O. de 25/03/2004, com efeitos a partir de 23/03/2004

Autor: Poder Executivo

* Amplia o efetivo da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, modificando dispositivos da Lei nº 5.514, de 25 de setembro de 1989, e dá outras providências. (*Revogada pela Lei Complementar n° 160 - D.O.23.03.04).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os itens 5 e 7 do Artigo 1º da Lei nº 5.514, de 25 de setembro de 1989.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 1999.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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