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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7182, de 9 de novembro de 1999

Nº 7182

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Mesa Diretora

Dispõe sobre a doação do imóvel que menciona.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da

atribuição conferida pelo Artigo 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

Art. 1.
Fica autorizado o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso a efetivar a doação do imóvel de sua

2 propriedade, descrito como uma chácara constituída de dois sítios de números 54 e 55, com área total de 23.179,64m , registrados sob os n°s 64.336-R1 e 64.337-R1 no Cartório do 2° Ofício da Comarca de Cuiabá, ao Sindicato dos Trabalhadores do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Art. 2.
O imóvel acima descrito tem sua avaliação estimada pelo Departamento de Viação e Obras PúblicasDVOP em R$72.750,85 (setenta e dois mil, setecentos e cinqüenta reais e oitenta e cinco centavos), ficando vedada a sua alienação.
Art. 3.
A presente doação dar-se-á sem encargos por parte do donatário, retornando ao patrimônio do Tribunal de Contas em caso de extinção do Sindicato.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 09 de novembro de 1999.

as) DEPUTADO RIVA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 15:09

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