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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7178, de 18 de outubro de 1999

Nº 7178

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Art. 1.
Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, as saídas internas de veículos, máquinas e equipamentos, novos, abaixo relacionados, quando destinados às Prefeituras Municipais Mato-grossenses, para serem utilizados na construção e conservação de rodovias e no atendimento ao serviço público de saúde, educação e limpeza pública:
Iambulância;
IIbomba de lubrificação;
IIIcaminhão basculante;
IVcaminhão pipa;
Vmicroônibus destinado ao transporte escolar;
VImotoniveladora;
VIIônibus escolar;
VIIIpá carregadeira;
IXretroescavadeira;
Xrolo compactador;
XItrator de esteiras;
XIItrator de pneus;
XIIIcaminhão compactador de lixo;
XIVmáquina de varrição de ruas.
§ 1ºO benefício previsto no caput será transferido à Prefeitura Municipal adquirente do bem, mediante abatimento no seu preço, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação, assegurada a manutenção do crédito do imposto correspondente à respectiva entrada.
§ 2ºO disposto neste artigo aplicar-se-á às saídas dos estabelecimentos mato-grossenses promovidas até 30 de junho de 2001. (Redação dada pela Lei nº 7387, D.O. de 09/01/2001)

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Isenta do ICMS as operações com veículos, máquinas e equipamentos novos destinados às Prefeituras Municipais Mato-grossenses e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Texto Compilado - Atualizado até a data 09/01/2001

Página 1 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 19:27 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de outubro de 1999.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 09/01/2001

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