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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7165, de 23 de agosto de 1999

Nº 7165

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Humberto Bosaipo

Cria o Parque Estadual Serra de Santa Bárbara e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criado o Parque Estadual Serra de Santa Bárbara, abrangendo terras dos Municípios de Pontes e Lacerda e Porto Esperidião, com área aproximada de 120.092,1194ha, tendo os seguintes limites e confrontações: O caminhamento inicia-se no ponto PP-01 de coordenadas UTM E 250.693 e N 8.265.592, cravado à margem direita do Rio Minuto; deste segue sentido sudeste, com distância aproximada de 10.623,06 metros, até o P-02 de coordenadas UTM E 254.812 e N 8.255.800, cravado em comum com terras da Fazenda Reunidas Boi Gordo; deste segue sentido sul, limitando com terras da Fazenda Reunidas Boi Gordo, com distância aproximada de 7.623,03 metros, até o P-03 de coordenadas UTM E 254.833 e N 8.248.177, cravado em comum com terras da Fazenda Reunidas Boi Gordo; deste segue sentido sudeste, limitando com terras da Fazenda Reunidas Boi Gordo, com distância aproximada de 2.098,26 metros, até o P-04 de coordenadas UTM E 256.424 e N 8.246.809, cravado em comum com terras da Fazenda Reunidas Boi Gordo; deste segue sentido sudeste, limitando com terras da Fazenda Reunidas Boi Gordo, com distância aproximada de 1.300,82 metros, até o P-05 de coordenadas UTM E 256.755 e N 8.245.551, cravado em comum com terras da Fazenda Reunidas Boi Gordo; deste segue sentido sudeste, limitando com terras da Fazenda Reunidas Boi Gordo, com distância aproximada de 7.914,13 metros, até o P-06 de coordenadas UTM E 262.851 e N 8.240.504, cravado em comum com terras do Sr. José Roberto; deste segue sentido sudeste, limitando com terras do Sr. José Roberto e Irineu Gonçalves, com distância aproximada de 9.522,59 metros, até o P-07 de coordenadas UTM E 265.991 e N 8.231.514, cravado em comum com terras do Sr. Irineu Gonçalves e Mitsuo Tadano; deste segue sentido sudeste, limitando com terras do Sr. Mitsuo Tadano, com distância aproximada de 5.401,50 metros, até o P-08 de coordenadas UTM E 267.023 e N 8.226.212, cravado em comum com terras do Sr. Mitsuo Tadano; deste segue sentido sul, com 1.651,51 metros, até o P-09 de coordenadas UTM E 267.064 e N 8.224.561, cravado na base da Serra; deste segue sentido oeste, com distância aproximada de 4.369,40 metros, até o P-10 de coordenadas UTM E 262.695 e N 8.224.620, cravado na base da Serra; deste segue sentido noroeste, com distância aproximada de 1.976,77 metros, até o P-11 de coordenadas UTM E 260.816 e N 8.225.234, cravado na base da Serra; deste segue sentido noroeste, com distância aproximada de 5.188,67 metros, até o P-12 de coordenadas UTM E 256.500 e N 8.228.114, cravado na base da Serra; deste segue sentido noroeste, com distância aproximada de 1.075,77 metros, até o P-13 de coordendas UTM E 255.472 e N 8.228.431, cravado na base da Serra; deste segue sentido sudoeste, com distância aproximada de 1.369,83 metros, até o P-14 de coordenadas UTM E 254.133 e N 8.228.142, cravado na base da Serra; deste segue sentido sudoeste, com distância aproximada de 12.003,07 metros, até o P-15 de coordenadas UTM E 243.599 e N 8.222.388, cravado na base da Serra; deste segue sentido sudoeste, com distância aproximada de 4.796,05 metros, até o P-16 de coordenadas UTM E 243.195 e N 8.217.609, cravado na base da Serra; deste segue sentido sudoeste, com distância aproximada de 19.317,96 metros, até o P-17 de coordenadas UTM E 223.881 e N 8.217.218, cravado na base da Serra; deste segue sentido nordeste, limitando com terras do Sr. Newton Nery de Souza Campos, com distância aproximada de 10.247,89 metros, até o P-18 de coordenadas UTM E 229.029 e N 8.226.079, cravado em comum com terras do Sr. Newton Nery de Souza Campos; deste segue sentido noroeste, com distância aproximada de 3.122,79 metros, até o P-19 de

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coordenadas UTM E 226.768 e N 8.228.233, onde foi cravado; deste segue sentido nordeste, com distância aproximada de 13.250,29 metros, até o P-20 de coordenadas UTM E 232.538 e N 8.240.161, onde foi cravado; deste segue sentido norte, com distância aproximada de 21.519,24 metros até o P-21 de coordenadas UTM E 231.496 e N 8.261.655, onde foi cravado; deste segue sentido noroeste, com distância aproximada de 6.499,47 metros, até o P-22 de coordenadas UTM E 228.081 e N 8.267.185, onde foi cravado; deste segue sentido noroeste, com distância aproximada de 4.140,79 metros, até o P-23 de coordenadas UTM E 224.013 e N 8.267.958, onde foi cravado; deste segue sentido norte, com distância aproximada de 13.374,00 metros, até o P-24 de coordenadas UTM E 224.013 e N 8.281.332, onde foi cravado; deste segue sentido nordeste, com distância aproximada de 5.539,43 metros, até o P-25 de coordenadas UTM E 229.529 e N 8.281.841, onde foi cravado; deste segue sentido sudeste, com distância aproximada de 3.507,88 metros, até o P-26 de coordenadas UTM E 232.077 e N 8.279.430, onde foi cravado; deste segue sentido sul, com distância aproximada de 31.877,15 metros, até o P-27 de coordenadas UTM E 235.950 e N 8.247.789, onde foi cravado; deste segue sentido nordeste, com distância aproximada de 4.065,69 metros, até o P-28 de coordenadas UTM E 239.938 e N 8.248.580, cravado à margem esquerda do Braço do Rio Minuto; deste segue sentido nordeste, limitando o Braço do Rio Minuto com distância aproximada de 16.171,15 metros, até o P-29 de coordenadas UTM E 249.220 e N 8.261.822, cravado na foz do Braço do Rio Minuto com o Rio Minuto; deste segue sentido nordeste, limitando com a margem esquerda do Rio Minuto, com distância aproximada de 4.047,55 metros, até o P-01, marco onde se iniciou este caminhamento, totalizando um perímetro de 233.595,74 metros.

Art. 2.
O Parque Estadual Serra de Santa Bárbara objetiva proteger e preservar amostra representativa dos ecossistemas existentes na área, assegurar a preservação de seus recursos naturais e proporcionar oportunidades controladas para uso, pelo público, para educação e pesquisa científica.
Art. 3.
As terras e benfeitorias localizadas dentro dos limites descritos no Artigo 1° desta lei ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação.
Art. 4.
O Parque Estadual Serra de Santa Bárbara fica subordinado à Fundação Estadual do Meio AmbienteFEMA, que deverá tomar as medidas necessárias para sua efetiva implantação e controle.
Parágrafo únicoFica estabelecido o prazo máximo de 05 (cinco) anos para a elaboração do Plano de Manejo do Parque, a cargo da FEMA.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de agosto de 1999.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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