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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7164, de 23 de agosto de 1999

Nº 7164

Ver fonte oficial 7 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Humberto Bosaipo

Cria a Reserva Extrativista Guariba-Roosevelt e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criada a Reserva Extrativista Guariba-Roosevelt, com área aproximada de 57.630ha (cinqüenta e sete mil seiscentos e trinta hectares), localizada no Município de Aripuanã, compreendida dentro do seguinte perímetro: Norte: Projeto Filinto Müller e Gleba Guariba II ou Pau Brasil; Sul: Projeto Filinto Müller e Gleba Pau D'Arco ou Três Morrinhos e outros; Leste: margem esquerda do Rio Guariba ou o remanescente da Gleba Guariba II ou Pau Brasil; Oeste: margem direita do Rio Roosevelt e Projeto Filinto Müller. Perímetro : o marco inicial, MP I, está cravado à margem esquerda do Rio Guariba, com coordenadas geográficas aproximadas de latitude 09º00'02"S e longitude 60º21'15"WGr; daí, segue a montante pela margem esquerda do Rio Guariba, numa distância de 182.200m (cento e oitenta e dois mil e duzentos metros) até o MP II, cravado à margem esquerda do Rio Guariba, com coordenadas geográficas aproximadas de latitude 09º05'52"S e longitude 60º23'26"WGr; daí, segue cruzando o Rio Guariba e confrontando com área da Gleba Guariba II ou Pau Brasil, com azimute verdadeiro de 90º00'00" e distância de 16.636m (dezesseis mil seiscentos e trinta e seis metros), até o MP III; daí, segue confrontando ainda com área da Gleba Guariba II ou Pau Brasil, com azimute verdadeiro de 180º00'00" e distância de 16.087m (dezesseis mil e oitenta e sete metros), até o MP IV; daí, segue confrontando com área da Gleba Pau D'Arco ou Três Morrinhos, com azimute verdadeiro de 270º00'00" e distância de 6.600m (seis mil e seiscentos metros) até o MP V, cravado à margem esquerda do Rio Guariba, com coordenadas geográficas aproximadas da latitude 09º13'39"S e longitude de 60º14'51"WGr; daí, segue a montante, pela margem esquerda do Rio Guariba, numa distância de 18.860m (dezoito mil oitocentos e sessenta metros) até o MP VI, cravado à margem esquerda do Rio Guariba, com coordenadas geográficas aproximadas de latitude 09º21'07"S e longitude 60º16'16"WGr; daí, segue confrontando com área do Projeto Filinto Müller, com azimute verdadeiro de 270º00'00" e distância de 2.028m (dois mil e vinte e oito metros), até o MP VII; daí, segue confrontando com área do Projeto Filinto Müller, com azimute verdadeiro de 14º01'03" e distância de 5.576,40m (cinco mil quinhentos e setenta e seis metros e quarenta centímetros), até o MP VIII; daí, segue confrontando com área do Projeto Filinto Müller, com azimute verdadeiro de 331º41'43" e distância de 14.332,65m (quatorze mil trezentos e trinta e dois metros e sessenta e cinco centímetros) até o MP IX; daí, segue confrontando com área do Projeto Filinto Müller, com azimute verdadeiro de 318º42'41" e distância de 8.924,70m (oito mil novecentos e vinte e quatro metros e setenta centímetros), até o MP X; daí, segue confrontando com área do Projeto Filinto Müller, com azimute verdadeiro de 336º28'18" e distância de 3.604,70m (três mil seiscentos e quatro metros e setenta centímetros), até o MP XI, cravado na margem esquerda do Rio Água Branca, com coordenadas geográficas aproximadas com latitude de 09º05'58"S e longitude 60º24'28"WGr; daí, segue a montante, pela margem esquerda, numa distância de 5.340m (cinco mil trezentos e quarenta metros) até o MP XII, cravado à margem esquerda do Igarapé Água Branca, com coordenadas geográficas aproximadas de latitude de 09º07'06"S e longitude 60º26'27"WGr; daí, segue confrontando com área do Projeto Filinto Müller, com azimute verdadeiro de 336º56'11" e distância de 5.345,20m (cinco mil trezentos e

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quarenta e cinco metros e vinte centímetros), até o MP XIII; daí segue confrontando com área do Projeto Filinto Müller, com azimute verdadeiro de 270º00'00" e distância de 20.106m (vinte mil cento e seis metros), até o MP XIV; daí segue confrontando com área do Projeto Filinto Müller (Titulada), com azimute verdadeiro de 180º00'00" e distância de 5.118m (cinco mil cento e dezoito metros) até o MP XV; daí segue confrontando com área do Projeto Filinto Müller, com azimute verdadeiro de 270º00'00" e distância de 5.106m (cinco mil cento e seis metros), até o MP XVI, cravado à margem direita do Rio Roosevelt, com coordenadas geográficas aproximadas de latitude 09º07'00"S e longitude 60º41'20"WGr; daí segue a jusante pela margem direita do Rio Roosevelt, numa distância de 16.185m (dezesseis mil cento e oitenta e cinco metros), até o MP XVII, cravado à margem direita do Rio Roosevelt, com coordenadas geográficas aproximadas de latitude 09º00'10"S e longitude 60º43'00"WGr; daí segue confrontando com área do Projeto Filinto Müller, com azimute verdadeiro de 90º00'00" e distância de 39.890m (trinta e nove mil oitocentos e noventa metros) até o MP I, marco inicial desta descrição.

Art. 2.
A Reserva ora criada visa a assegurar a conservação dos recursos naturais na área, através da exploração auto-sustentável a ser promovida pela população extrativista.
Art. 3.
A exploração e a conservação dos recursos naturais serão reguladas por contrato de concessão real de uso, na forma do Artigo 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 1ºO direito real de uso será concedido a título gratuito.
§ 2ºO contrato de concessão incluirá o plano de utilização, aprovado pela FEMA - Fundação Estadual do Meio Ambiente, e conterá cláusula de rescisão quando houver quaisquer danos ao meio ambiente ou a transferência da concessão inter-vivos.
Art. 4.
Incumbe à FEMA coordenar a implantação e proteção da Reserva Extrativista Guariba-Roosevelt, e acompanhar o cumprimento das condições estipuladas no contrato de que trata o artigo anterior.
Parágrafo únicoA FEMA poderá celebrar convênios com as organizações legalmente constituídas e expedir os regulamentos necessários à implantação e conservação da Reserva.
Art. 5.
As ações relacionadas à implantação da Reserva Extrativista Guariba-Roosevelt compreenderão, prioritariamente:
Ia demarcação de área;
IIo cadastramento da população extrativista lá radicada;
IIIa elaboração do Plano de Uso e Conservação;
IVa assinatura dos contratos de concessão real de uso.
Art. 6.
A FEMA, em conjunto com outros órgãos e instituições, promoverá estudos visando à ampliação da Reserva Extrativista Guariba-Roosevelt, através da inclusão de área de domínio público localizadas no entorno, ou através de permutas com proprietários de áreas consideradas de grande potencial extrativista.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de agosto de 1999.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

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Governador do Estado

(A Lei nº 10.261/ 2015, que disciplina esta Lei, foi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça, pela ADI nº 15765/2015, julgada em 23/04/2015, publicada no DJ em 04/05/2015)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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