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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7163, de 23 de agosto de 1999

Nº 7163

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Humberto Bosaipo

Cria a Estação Ecológica do Rio Madeirinha e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criada a Estação Ecológica do Rio Madeirinha, com área aproximada de 13.682,9663ha (treze mil, seiscentos e oitenta e dois hectares, nove mil seiscentos e sessenta e três ares), localizada no Município de Aripuanã, tendo os seguintes limites e confrontações: O MP.01 está cravado à margem direita do Rio Madeirinha, com coordenadas geográficas aproximadas de latitude 08°52'53"S e longitude 61°13'34"Wgr; deste ponto, segue com azimute verdadeiro de 180°00' e distância aproximada de 7.500m (sete mil e quinhentos metros), confinando com terras de Carlos dos Santos e Ataíde R. dos Santos, até o MP.02; deste ponto, segue com o mesmo azimute e distância aproximada de 6.815m (seis mil oitocentos e quinze metros), confinando com áreas de João Antônio da Silva, Lauro Marvulle e Armindo João Bartz, até o MP.03, cravado à margem direita do igarapé da Cobra; deste ponto segue com azimute de 270°00' e distância de aproximadamente 6.870m (seis mil oitocentos e setenta metros), confinando com áreas de João Augusto P. Carneiro até o MP.04, cravado à margem direita do igarapé São José; deste segue com o mesmo azimute e distância aproximada de 7.200m (sete mil e duzentos metros), confinando com áreas de João Augusto P. Carneiro, até o MP.05, cravado à margem direita do Rio Madeirinha; deste segue com vários azimutes e distâncias, limitando à margem direita do Rio Madeirinha até o MP.06, cravado na confluência do igarapé São José com o Rio Madeirinha; deste segue com vários azimutes e distâncias, limitando à margem direita do Rio Madeirinha; até o MP.07, cravado na confluência do igarapé da Cobra, com o Rio Madeirinha, deste segue com vários azimutes e distâncias até o MP.01, marco onde iniciou este caminhamento.
Art. 2.
A Estação Ecológica ora criada visa a assegurar a conservação de amostras do ecossistema em estado natural, da diversidade biológica e proporcionar oportunidades controladas para educação e pesquisa científica.
Art. 3.
A Estação Ecológica do Rio Madeirinha fica subordinada à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA, que deverá tomar as medidas necessárias para sua efetiva implantação e controle.
Parágrafo únicoÉ proibida a visitação pública na Estação Ecológica do Rio Madeirinha, exceto com objetivo educacional, de acordo com o Regulamento específico da unidade.
Art. 4.
A FEMA poderá firmar convênios com as organizações legalmente constituídas, com o propósito do desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia.
§ 1ºA pesquisa científica depende da autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas.
§ 2ºAs pesquisas científicas e demais atividades exercidas na Estação Ecológica do Rio Madeirinha não poderão colocar em risco a sobrevivência das populações das espécies existentes e deverão limitar-se a uma área correspondente a, no máximo, 10% (dez por cento) da extensão total da área protegida.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 17:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de agosto de 1999.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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