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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7162, de 23 de agosto de 1999

Nº 7162

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Humberto Bosaipo

Cria a Estação Ecológica do Rio Roosevelt e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criada a Estação Ecológica do Rio Roosevelt, com área aproximada de 53.000,65ha (cinqüenta e três mil hectares e sessenta e cinco ares), localizada no Município de Aripuanã-MT, compreendida dentro do seguinte perímetro: O MP.01 está cravado à margem direita do córrego sem denominação, à margem direita da MT-206, com coordenadas geográficas aproximadas de latitude 09°01'04"S e longitude 60°59'04"WGr; deste segue com azimute verdadeiro de 0°00' e distância aproximada de 5.000 metros, confinando com terras de Domingos de Bortoli até o MP.02; deste segue com azimute verdadeiro de 270°00' e distância aproximada de 6.000 metros, confinando com terras de Domingos de Bortoli até o MP.03; deste segue com azimute verdadeiro de 360°00' e distância aproximada de 9.400 metros, até a margem esquerda do igarapé Cujubim, onde foi cravado o MP.04, confinando com terras de Rosângela F. Ribeiro, Glória Maria S. Fontes e Maria C. S. Cordeiro; deste segue com o mesmo azimute verdadeiro e distância aproximada de 1.000 metros, confinando com terras de Maria C. S. Cordeiro, Sandra F. de Souza, Doracy M. Azevedo e Arlete A. Nazário até o MP.05, cravado na divisa do Estado de Mato Grosso com o Amazonas; deste segue com azimute verdadeiro de 89°59' e distância aproximada de 14.800 metros, confinando com o Estado do Amazonas até o MP.06, cravado às margens do igarapé Águas Azuis; deste segue com o mesmo azimute verdadeiro e distância aproximada de 6.100 metros, até a margem esquerda do Rio Roosevelt, onde foi cravado o MP.07; deste segue com vários azimutes e distâncias, confinando com a margem esquerda do Rio Roosevelt até o MP.08, cravado na confluência do igarapé da Morcegueira com o Rio Roosevelt; deste segue com vários azimutes e distâncias, confinando com a margem esquerda do Rio Roosevelt até o MP.09, cravado na confluência do igarapé Poleiro com o Rio Roosevelt; deste segue com vários azimutes e distâncias, confinando com a margem esquerda do Rio Roosevelt até o MP.10, cravado em comum com terras de Wanderley M. Resende; deste segue com azimute verdadeiro de 270°00' e distância aproximada de 6.400 metros, confinando com terras de Wanderley M. Resende até o MP.11, cravado em comum com terras de Wanderley M. Resende; deste segue com azimute verdadeiro de 180°00' e distância de aproximadamente 6.000 metros, limitando com terras de Wanderley M. Resende e Maria Auxiliadora até o MP.12, cravado em comum com terras de Maria Auxiliadora e Décio José Brunini; deste segue com azimute verdadeiro de 270°00' e distância aproximada de 16.400 metros, limitando com terras de Décio J. Brunini, João C. Rosa e Ernesto de Bastiane até o MP.01, marco onde iniciou este caminhamento.
Art. 2.
A Estação Ecológica ora criada visa a assegurar a conservação de amostras do ecossistema em estado natural, da diversidade biológica e proporcionar oportunidades controladas para educação e pesquisa científica.
Art. 3.
A Estação Ecológica do Rio Roosevelt fica subordinada à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA, que deverá tomar as medidas necessárias para sua efetiva implantação e controle.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 17:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Parágrafo únicoÉ proibida a visitação pública na Estação Ecológica do Rio Roosevelt, exceto com objetivo educacional, de acordo com o Regulamento específico da unidade.
Art. 4.
A FEMA poderá firmar convênios com as organizações legalmente constituídas, com o propósito do desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia.
§ 1ºA pesquisa científica depende da autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas.
§ 2ºAs pesquisas científicas e demais atividades exercidas na Estação Ecológica do Rio Roosevelt não poderão colocar em risco a sobrevivência das populações das espécies existentes e deverão limitar-se a uma área correspondente a, no máximo, 10% (dez por cento) da extensão total da área protegida.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de agosto de 1999.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

(A Lei nº 10.261/ 2015, que disciplina esta Lei, foi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça, pela ADI nº 15765/2015, julgada em 23/04/2015, publicada no DJ em 04/05/2015)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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