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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7161, de 23 de agosto de 1999

Nº 7161

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Art. 1.
Fica criada a Área de Proteção Ambiental denominada APA Estadual das Cabeceiras do Rio Cuiabá, situada nos Municípios de Rosário Oeste e Nobres, com o objetivo de:
Iproteger:
a)as espécies de animais silvestres;
b)as amostras de ecossistemas remanescentes de cerrado e floresta estacional semidecidual;
c)os recursos hídricos, em particular o sistema hidrográfico dos Rios Alto Cuiabá, Teles Pires e Juruena, incluídos no perímetro da APA;
d)as paisagens e elementos cênicos formados pelas Serras Azul, do Morro Selado, Santa Rita e do Cuiabá.
IImelhorar a qualidade de vida das populações residentes, mediante orientação e disciplina das atividades econômicas locais;
IIIfomentar o turismo ecológico e a educação ambiental;
IVpreservar as culturas e as tradições locais.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Humberto Bosaipo

Cria a Área de Proteção Ambiental Estadual das Cabeceiras do Rio Cuiabá no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
A APA Estadual das Cabeceiras do Rio Cuiabá, com área aproximada de 473.410,6099ha, tem o seguinte perímetro: O caminhamento inicia-se no ponto PP-01 de coordenadas UTM aproximadas N 8.424.000 e E 688.180, localizado na margem esquerda da estrada estadual MT-240 e próximo da nascente do Rio Novo; deste ponto, segue no sentido noroeste por aproximadamente 13.423,00 metros, limitando com Área Indígena Santana até atingir o ponto P-02 plotado à margem da MT-140, com coordenadas UTM aproximadas de N 8.435.960 e E 684.000; deste ponto, segue no sentido nordeste por aproximadamente 9.100,00 metros, cruzando o Ribeirão Beija Flor e o Córrego Caixão até encontrar a nascente do Córrego da Laje, onde foi plotado o ponto P-03, com coordenadas UTM aproximadas de N 8.438.350 e E 692.790; deste ponto, segue pela margem direita da nascente do Córrego da Laje, com vários azimutes e distâncias até encontrar sua foz com o Ribeirão Chapadão, onde foi plotado o ponto P-04 com coordenadas UTM aproximadas de N 8.439.685 e E 703.610; deste ponto, segue sentido nordeste por aproximadamente 13.129,00 metros, cruzando o Ribeirão Chapadão, Córrego Carneiro e Córrego do Fecho até encontrar a margem da estrada vicinal, onde foi plotado o ponto P-05, com coordenadas UTM aproximadas de N 8.440.000 e E 716.750; deste ponto, segue no sentido sudeste com vários azimutes e distâncias, aproximadamente 17.500,00 metros, até atingir o ponto P-06, com coordenadas UTM aproximadas de N 8.426.600 e E 726.400; deste ponto, segue sentido sudeste por aproximadamente 7.180,00 metros até encontrar a margem esquerda do Córrego do Doutor, onde foi plotado o ponto P-07 com coordenadas UTM aproximadas de 8.419.550 e E 728.000; deste ponto, segue sentido sudeste por aproximadamente 7.810,00 metros até encontrar a

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margem direita do Ribeirão Piabas, onde foi plotado o ponto P-08, com coordenadas UTM aproximadas de N 8.412.090 e E 730.335; deste ponto, segue sentido sudoeste, com vários azimutes e distâncias pela margem esquerda do Ribeirão Piabas, até encontrar a foz do Córrego Paneleiras, onde foi plotado o ponto P-09, com coordenadas UTM aproximadas de N 8.404.890 e E 723.265; deste ponto, segue pela margem esquerda do Córrego Paneleiras com vários azimutes e distâncias até a margem da estrada vicinal, onde foi plotado o ponto P-10, com coordenadas UTM aproximadas de N 8.399.200 e E 726.110; deste ponto, segue sentido sudoeste com vários azimutes e distâncias, perfazendo aproximadamente 8.600,00 metros, pela margem direita da estrada vicinal até o cruzamento com outra estrada vicinal, onde foi plotado o ponto P-11, com coordenadas UTM aproximadas de N 8.391.945 e E 721.390; deste ponto, segue sentido sudeste, com vários azimutes e distâncias, perfazendo aproximadamente 2.700,00 metros, pela margem esquerda da estrada vicinal até o cruzamento com outra estrada vicinal, onde foi plotado o ponto P-12, com coordenadas UTM aproximadas de N 8.390.000 e E 722.850; deste ponto, segue sentido sudoeste, com vários azimutes e distâncias, perfazendo aproximadamente 8.100,00 metros, pela margem direita da estrada vicinal até encontrar a margem direita do Córrego Figueira, onde foi plotado o ponto P-13 com coordenadas UTM aproximadas de N 8.389.480 e E 715.315; deste ponto, segue subindo o Córrego Figueira, pela margem direita, até encontrar a Foz do Córrego S/D, onde foi plotado o ponto P-14, com coordenadas UTM aproximadas de N 8.388.130 e E 715.950; deste ponto, segue pela margem direita do Córrego S/D até o começo da segunda nascente, onde foi plotado o ponto P-15, com coordenadas UTM aproximadas de N 8.381.400 e E 713.120; deste ponto, segue sentido sudoeste, com distância aproximada de 7.600,00 metros, até a margem da estrada vicinal, onde foi plotado o ponto P-16, com coordenadas UTM aproximadas de N 8.380.295 e E 705.710; deste ponto, segue sentido sudoeste pela margem esquerda da estrada vicinal por aproximadamente 1.620,00 metros até o cruzamento com outra estrada vicinal, onde foi plotado o ponto P-17, com coordenadas UTM aproximadas de N 8.378.760 e E 705.100; deste ponto, segue sentido sudeste pela margem esquerda da estrada, por aproximadamente 680,00 metros, até a margem da MT-241, onde foi plotado o ponto P-18, com coordenadas UTM aproximadas de N 8.378.580 e E 705.620; deste ponto, segue sentido sudoeste, com vários azimutes e distâncias, pela margem direita da MT-241 até o encontro da margem esquerda do Córrego das Cobras, onde foi plotado o ponto P-19, com coordenadas UTM aproximadas N 8.376.310 e E 701.020; deste ponto, segue descendo o Córrego das Cobras pela margem esquerda, com vários azimutes e distâncias, até a margem da estrada vicinal, onde foi plotado o ponto P-20, com coordenadas aproximadas do N 8.371.250 e E 700.360; deste ponto, segue sentido sudoeste pela margem direita da estrada vicinal, por aproximadamente 8.690,00 metros, até a margem esquerda do Córrego Monjolinho, onde foi plotado o ponto P-21, com coordenadas UTM aproximadas de N 8.370.890 e E 692.000; deste ponto, segue sentido sudoeste pela margem esquerda da estrada vicinal, por aproximadamente 9.350,00 metros, até o seu final, próximo ao Córrego Salobra, onde foi plotado o ponto P-22, com coordenadas UTM aproximadas de N 8.369.100 e E 683.000; deste ponto, segue sentido sul-sudoeste pela margem direita da estrada vicinal, por aproximadamente 5.050,00 metros, até encontrar a margem esquerda do Córrego Salobra, onde foi plotado o ponto P-23, com coordenadas UTM aproximadas de N 8.365.880 e E 679.160; deste ponto, segue subindo o Córrego Salobra, pela margem esquerda, por aproximadamente 1.500,00 metros, até o encontro da estrada vicinal, onde foi plotado o ponto P-24, com coordenadas UTM aproximadas de N 8.366.860 e E 678.800; deste ponto, segue sentido oeste pela margem direita da estrada vicinal por aproximadamente 4.300,00 metros até o cruzamento com outra estrada vicinal, onde foi plotado do ponto P-25, com coordenadas aproximadas de N 8.366.450 e E 674.490; deste ponto, segue sentido norte-noroeste pela margem direita da estrada vicinal, por aproximadamente 9.900,00 metros, até o cruzamento da terceira estrada vicinal, onde foi plotado o ponto P-26 com coordenadas aproximadas de N 8.371.320 e E 668.000; deste ponto, segue sentido noroeste, pela margem direita da estrada vicinal, passando pelo Ribeirão Aguaçu, por aproximadamente 8.500,00 metros, até a margem da MT-241, onde foi plotado o ponto P-27, com coordenadas UTM aproximadas de N 8.376,900 e E 662.180; deste ponto, segue sentido sudoeste pela margem esquerda da MT-241, com vários azimutes e distâncias, até o encontro da MT-351, onde foi plotado o ponto P-28, com coordenadas UTM aproximadas de N 8.378.150 e E 641.600; deste ponto, segue sentido norte-noroeste pela margem direita da MT-241, com vários azimutes e distâncias, até o encontro da margem esquerda do Córrego Buriti, onde foi plotado o ponto P-29, com coordenadas UTM aproximadas de N 8.386.100 e E 639.300; deste ponto, segue subindo o Córrego Buriti pela margem esquerda até o encontro da Foz do Córrego Taperão, onde foi plotado o ponto P-30, com coordenadas UTM aproximadas N 8.388.920 e E 641.400; deste ponto,

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segue sentido noroeste margeando o Córrego Taperão e o Córrego Piraputanga, até encontrar a margem esquerda do Rio Cuiabá ou Cuiabazinho, onde foi plotado o ponto P-31, com coordenadas UTM aproximadas N 8.396.750 e E 633.680; deste ponto, segue sentido noroeste, por aproximadamente 6.700,00 metros, até a margem da MT-240, onde foi plotado o ponto P-32, com coordenadas UTM aproximadas de N 8.403.300 e E 632.200; deste ponto, segue sentido nordeste com vários azimutes e distâncias, pela margem direita da MT-240, até o encontro da margem esquerda do Rio Novo, onde foi plotado o ponto P-33, com coordenadas UTM aproximadas N 8.427.990 e E 661.600; deste ponto, segue subindo o Rio Novo, com vários azimutes e distâncias, até o encontro do PP-01, ponto onde teve início o presente caminhamento, com um perímetro aproximado de 321.403,87 metros.

Art. 3.
Na implantação e gestão da APA Estadual das Cabeceiras do Rio Cuiabá serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:
Izoneamento ecológico-econômico a ser elaborado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA, contendo normas de uso, de acordo com as condições locais bióticas, geológicas, urbanistas, agropastoris, extrativistas, culturais, dentre outras;
IIutilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais;
IIIaplicação de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental;
IVdivulgação das medidas previstas nesta lei, objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA Estadual das Cabeceiras do Rio Cuiabá e suas finalidades;
Vpromoção de programas específicos de educação ambiental, extensão rural e saneamento básico;
VIincentivo ao reconhecimento de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN, junto aos proprietários cujas áreas encontrem-se inseridas, no todo ou em parte, nos limites da APA Estadual das Cabeceiras do Rio Cuiabá.
Art. 4.
Ficam proibidas ou restringidas na APA Estadual das Cabeceiras do Rio Cuiabá, entre outras, as seguintes atividades:
Iimplantação de atividades potencialmente poluidoras que impliquem danos ao meio ambiente ou afetem mananciais de água e as matas em seus entornos;
IIimplantação de projetos de urbanização, realização de obras de terraplanagem, abertura de estradas e de canais e a prática de atividades agrícolas, quando essas iniciativas importarem em alteração das condições ecológicas locais, principalmente das zonas de vida silvestre;
IIIcapazes de provocar erosão ou assoreamento das coleções hídricas;
IVque impliquem matança, captura ou molestamento de espécies raras da biota regional, o patrimônio espeleológico, arqueológico, as margens de vegetação primitiva e as nascentes dos cursos d'água existentes na região.
Vuso de biocidas e fertilizantes, quando indiscriminados ou em desacordo com as recomendações técnicas oficiais;
VIdespejo, nos cursos d'água abrangidos pela APA, de afluentes, resíduos ou detritos capazes de provocar danos ao meio ambiente;
VIIretirada de areia e material rochoso que impliquem alterações das condições ecológicas locais;
VIIInovos desmatamentos na área correspondente ao dobro da Área de Preservação Permanente, prevista na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, referente às margens dos cursos d'água e ao entorno de nascentes na região da Área de Proteção Ambiental de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10713, D.O. de 12/07/2018)
Art. 5.
A APA Estadual das Cabeceiras do Rio Cuiabá será implantada, administrada e fiscalizada pela FEMA, em articulação com os demais órgãos federais, estaduais e municipais, e organizações não-governamentais.

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Parágrafo únicoA FEMA poderá firmar convênios ou acordos com órgãos ou entidades públicas ou privadas, para dar cumprimento ao disposto neste artigo, naquilo que couber.
Art. 6.
Dependerão de autorização prévia da FEMA a abertura de vias e canais, implantação de projetos de urbanização, escavações, atividades minerais, industriais, agrícolas e outras que impliquem alterações ambientais.
§ 1ºA análise de pedidos de licenciamento compreenderá:
Iavaliação do projeto e exame das alternativas possíveis;
IIanálise das conseqüências ambientais, em especial da ocorrência de processos erosivos ou assoreamento das coleções hídricas;
IIIindicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda dos ecossistemas.
§ 2ºAs autorizações concedidas pela FEMA não dispensarão outras exigências legais cabíveis.
Art. 7.
Na APA Estadual das Cabeceiras do Rio Cuiabá serão estabelecidas zonas de vida silvestre, conforme previsto na Resolução CONAMA 10/88.
Parágrafo únicoAs zonas de vida silvestre de que trata o caput deste artigo compreenderão as reservas ecológicas locais, mencionadas no Art. 18 da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, e na Resolução CONAMA 004, de 18 de setembro de 1985, que ficarão sujeitas às restrições de uso para utilização adequada dos recursos disponíveis e preservação do meio ambiente.
Art. 8.
O Presidente da FEMA constituirá um Conselho Consultivo externo, formado por representantes da comunidade científica, dos municípios envolvidos, das comunidades locais e de entidades ambientalistas, de forma a garantir a inserção regional da unidade e o planejamento participativo na sua implantação.
Art. 9.
A FEMA expedirá os atos normativos complementares que se fizerem necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 10.
As penalidades previstas nas Legislações Federal e Estadual vigentes serão aplicadas aos transgressores das disposições desta lei, com vistas ao cumprimento das medidas preventivas necessárias à preservação da qualidade ambiental, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 11.
As terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado na região de abrangência desta APA Estadual das Cabeceiras do Rio Cuiabá são consideradas disponíveis, devendo o INTERMAT providenciar a demarcação e a incorporação das mesmas, como unidades de conservação.
Art. 12.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de agosto de 1999.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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