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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7097, de 30 de dezembro de 1998

Nº 7097

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Mesa Diretora

Dispõe sobre a fixação do subsídio do Governador, ViceGovernador e Secretários de Estado, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O Governador do Estado, o Vice-Governador e os Secretários de Estado, DGA-1, serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no Artigo 37, X e XI, da Constituição Federal.
Parágrafo únicoO subsídio de que trata este artigo é fixado em R$6.000,00 (seis mil reais) para Governador e R$4.891,63 (quatro mil, oitocentos e noventa e um reais e sessenta e três centavos) para o ViceGovernador e Secretários de Estado, observando o que dispõe os Artigos 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I, da Constituição Federal.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 1999, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 1998.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

(Esta Lei foi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça, pela ADI nº 315/1999, julgada em 09/11/2000, publicada no DJ em 15/03/2001)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 15:08

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