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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7091, de 28 de dezembro de 1998

Nº 7091

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Amador Tut

Dispõe sobre a criação da Estrada Parque Cachoeira da Fumaça e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criada a Estrada Parque Cachoeira da Fumaça, integrada pela MT-457, no trecho compreendido entre o entroncamento da BR-364/MT-457 até o entroncamento com a MT-373.
Art. 2.
Para implantação, utilização e administração da Estrada Parque Cachoeira da Fumaça observar-se-á o disposto na Lei n° 6.142, de 17 de dezembro de 1992.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 1998.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 16:59

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