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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7090, de 28 de dezembro de 1998

Nº 7090

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Art. 1. Art. 7. Art. 2.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Tribunal de Justiça

Dá nova redação ao caput do Artigo 7° da Lei n° 6.176/93, acrescenta Parágrafo único e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O Artigo 7° da Lei n° 6.176/93 passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do Parágrafo único:

"

Art. 7.
Os conciliadores são auxiliares da justiça e serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo período de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período, a ser preenchido exclusivamente por bacharéis ou acadêmicos de Direito, mediante teste seletivo e por ordem de aprovação, percebendo, a título de gratificação, o equivalente ao vencimento do cargo efetivo PJAJ-NS - referência 14.
Parágrafo únicoO Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso poderá firmar convênios com Universidades e Faculdades de Direito, nas Comarcas onde existirem, para preenchimento do cargo com acadêmicos dos últimos anos."
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 1998.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 16:59

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