Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7089, de 28 de dezembro de 1998

Nº 7089

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Mesa Diretora

Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Deputados Estaduais para a 14ª Legislatura e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Os Deputados Estaduais da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso que comporão a 14ª Legislatura serão remunerados por subsídio fixado em parcela única, vedado acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, ao disposto no Artigo 37, X e XI, da Constituição Federal.
Parágrafo únicoO subsídio de que trata este artigo é fixado em 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os Artigos 39, § 4°; 57, § 7°; 150, II; 153, III, e 153, § 2°, I, da Constituição Federal.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, e seus efeitos financeiros a partir de 1° de fevereiro de 1999, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 1998.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 16:58

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.