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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7087, de 23 de dezembro de 1998

Nº 7087

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Conselho Regional de Contabilidade o imóvel que menciona.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso uma área de terras localizada na Rua 05, Lote 02, Quadra 13, Setor "A", no Centro Político Administrativo-CPA, em Cuiabá,

2 com 2.250m (dois mil duzentos e cinqüenta metros quadrados), de propriedade do Estado de Mato Grosso, conforme matrícula n° 68.209, fls. 013, Livro 02-GZ, do Cartório do 2° Ofício da Capital, com a seguinte descrição:

ICAMINHAMENTO: o marco I está cravado a 50,00m da intersecção da Rua "D" com a Rua 05, margem direita da Rua 05, sentido Rua "D" -- Rua "G"; do marco I, com ângulo interno de 90°00'00" e percorrendo 45,00m, cravou-se o marco II; do marco II, com ângulo interno de 90°00'00" e percorrendo 50,00m, cravou-se o marco III; do marco III, com ângulo interno de 90°00'00" e percorrendo 45,00m, cravou-se o marco IV; do marco IV, com ângulo interno de 90°00'00" e percorrendo 50,00m, encontra-se o marco I, onde iniciou-se este caminhamento.
IILIMITES DAS LINHAS: linha I-II - limita-se com o Lote 01; linha II-III - limita-se com o Lote 12; linha III-IV - limita-se com o Lote 03; linha IV-I - limita-se com a Rua 05.
Art. 2.
A área descrita no artigo anterior foi avaliada pelo Departamento de Viação e Obras Públicas-DVOP, em 13 de março de 1998, em R$113.580,00 (cento e treze mil, quinhentos e oitenta reais), conforme Laudo de Avaliação n° 22/98, junto ao Processo n° 01.665-/97-PGE.
Art. 3.
A área objeto da presente doação destina-se à construção da sede do Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso.
Art. 4.
O prazo para início da construção será de 12 (doze) meses e de 24 (vinte e quatro) para o término, a contar do competente registro da escritura pública de doação, prorrogável a critério do doador.
Art. 5.
Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta lei, principalmente quanto à observância da destinação especificada e dos prazos fixados no artigo anterior.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Redação Original

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Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 1998.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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