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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7085, de 23 de dezembro de 1998

Nº 7085

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Proíbe, no âmbito do Estado de Mato Grosso, serviço telefônico de ligações eróticas com discagem a cobrar.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica proibida, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a cobrança de serviço telefônico de conversas eróticas, efetuadas através de ligações interestaduais e/ou internacionais, se as mesmas forem efetuadas diretamente na conta telefônica, sem expressa autorização do usuário à empresa concessionária dos serviços de telefonia no Estado.
Art. 2.
Fica proibida a veiculação de anúncios através de qualquer veículo que não explicite, de forma clara, a forma de cobrança do serviço referido na presente lei.
Art. 3.
O proprietário de linha telefônica em que for efetuada a cobrança dos serviços, em desacordo com o preceituado na presente lei, tem o direito de questionar a cobrança sem prévio pagamento dos valores, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da cobrança.
Art. 4.
Aos infratores do disposto nesta lei aplicam-se as penalidades de 100 (cem) Unidades do Valor Fiscal do Estado, que reverterão em favor do Fundo Estadual da Infância e Adolescência.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 1998.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 15:16

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